Floricultura deverá ressarcir prestadora de serviços

Data:

Floricultura deverá ressarcir prestadora de serviços
Créditos: Master-L / Shutterstock.com

A empresa de floricultura Uniflores foi condenada a pagar à autora da ação o valor de R$ 10.414,00, referente ao valor do serviço prestado de entrega e disponibilização de flores comercializadas pela empresa ré. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviços com a floricultura, tendo como objeto a entrega e disponibilização de flores vendidas pela ré. Afirma que, embora tenha cumprido sua parte no contrato, entregando e disponibilizando as flores, a ré não efetivou os repasses dos valores acordados. Assim, requer a condenação da empresa ao pagamento dos valores.

Devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, a empresa de floricultura não compareceu e não apresentou contestação. Desse modo, está sujeita aos efeitos material e processual da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme estabelece a Lei 9.099/95, Art. 20, visto que o feito trata de direitos disponíveis.

Segundo o juiz, a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados, denotando a existência de relação jurídica entre as partes. Desse modo, impõe-se à floricultura o pagamento à autora pelos serviços que lhe foram prestados e pagos parcialmente pela ré.

Contudo, o magistrado não identificou qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral: "Embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade", afirmou.

ASP

PJe: 0729140-62.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.