Mantida justa causa de cortador de cana impediu acesso dos colegas às ferramentas de trabalho

Data:

Mantida justa causa de cortador de cana impediu acesso dos colegas às ferramentas de trabalho
Créditos: Freedom_Studio / Shutterstock.com

A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a dispensa por justa causa de um cortador de cana da Usina Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda (localizada na zona rural de Itapaci/GO) que, junto com outros seis colegas de trabalho, havia interrompido o trabalho dos demais empregados da empresa ao trancar as ferramentas de trabalho em um ônibus. A Turma manteve a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Uruaçu por entender que a interrupção das atividades dos demais trabalhadores que não participaram da movimentação feriu diretamente o poder diretivo da empregadora, além de quebrar a fidúcia e o respeito entre as partes, elementos essenciais à subsistência do contrato de trabalho.

Conforme os autos, o trabalhador havia sido admitido em maio de 2015 e demitido por justa causa em setembro do mesmo ano. Ele recorreu ao Tribunal contra a decisão do juiz de primeiro grau alegando que não houve motim e que a dispensa foi injusta, porque havia paralisado suas atividades apenas para buscar esclarecimentos sobre o pagamento da produção e o reajuste do preço da tonelada de cana-de-açúcar. Ele ainda ressaltou que não houve gradação das medidas disciplinares previstas na legislação.

Em sua defesa, a empresa afirmou ser infundada a alegação de que o preço da cana estava errado e que não havia motivo para trancar as ferramentas de todos os trabalhadores, impedindo-os de iniciarem suas atividades. Argumentou que a situação ficou insustentável ao ponto de os outros cortadores de cana, que não queriam perder o dia de trabalho, terem que acionar o coordenador de mão de obra para resolver a situação com o apoio dos seguranças.

Para o relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, a prova oral produzida nos autos demonstrou que os empregados que iniciaram a paralisação, impedindo os demais trabalhadores de acessar as ferramentas de trabalho, comprometeram o regular funcionamento da atividade econômica. “Ora, tal conduta obreira, inegavelmente, rompeu a fidúcia contratual trabalhista, requisito indispensável à continuidade da relação empregatícia, e caracteriza-se como ato de indisciplina e mau procedimento, com previsão legal no art. 482, alíneas ‘b’ e ‘h’, da CLT”, admitiu o relator, acrescentando que, quando configurado robustamente o dolo, é permitida a imediata e direta dispensa por justa causa.

Processo TRT – RO – 0010892-96.2015.5.18.0201

Autoria: Lídia Neves/Seção de Imprensa-CCS
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18a. Região

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.