Candidata com surdez unilateral ganha direito a nomeação em vaga de deficiente físico

Data:

Candidata com perda auditiva unilateral deve ser nomeada em vaga de deficiente físico em concurso público

Portador de perda auditiva unilateral
Créditos: Gabriel Ramos

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu o direito do enquadramento de candidata com perda auditiva unilateral à vaga destinada aos deficientes físicos no concurso realizado pela Caixa Econômica Federal, cujo edital foi publicado em janeiro de 2014.

O acórdão, de relatoria do desembargador Eduardo Pugliesi, cita o artigo 4º, II, do decreto nº 3.298/99, ressaltando que o referido decreto, alterado em 2004, define como deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais, condição na qual se situa a candidata que recorreu contra decisão da primeira instância.

O desembargador-relator ressalta que a candidata observou o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo edital no ato da inscrição do certame e durante a realização das provas.

Concurso Público da CEFEm relação à alegação da CEF de que a autora foi eliminada na fase dos exames admissionais, apesar de sua classificação em primeiro lugar, por não se enquadrar no rol de pessoas portadoras de deficiência, o magistrado destacou que, entre os cinco graus de deficiência auditiva indicados pela Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBF) e a Academia Brasileira de Fonoaudiologia (ABA), segundo a classificação de Lloyd e Kaplan (1978), a recorrente sofre do grau mais profundo de perda auditiva, com prejuízo de 91 decibéis ou mais.

Apesar de o laudo médico confirmar que a candidata é portadora de perda auditiva profunda no ouvido direito, o juiz de primeiro grau entendeu que a condição da recorrente não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 4º, do decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência.

Nesse sentido, os desembargadores da Primeira Turma observaram a jurisprudência, em especial do TST, que vem interpretando as disposições do referido decreto em conjunto com disposições legais e constitucionais pertinentes, assim como o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e que reconhecem o direito dos candidatos com perda auditiva unilateral de disputarem, em concurso público, as vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência.

O acórdão também concedeu a antecipação dos efeitos do provimento judicial, observando a natureza antecipada (artigo 300, caput do CPC/2015), tanto pelo seu respaldo jurídico, quanto pela situação de insegurança que vive a autora, levando em conta a sua aprovação, em primeiro lugar, no referido concurso público.

Da mesma forma, julgando comprovada a ilicitude da exclusão da candidata ao concurso e as consequências daí decorrentes, fixa uma indenização de R$ 5 mil por danos morais, a fim de atender à dupla função de reparação ao dano extrapatrimonial.

Dessa forma, foi determinada, por maioria, a convocação e nomeação da candidata-recorrente para o cargo de técnica bancária, no prazo de 10 dias, pela Caixa Econômica Federal, e, no mérito, a condenação ao pagamento de 5 mil reais a título de indenização por danos morais.

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SURDEZ UNILATERAL. CONDIÇÃO PARA DISPUTAR VAGAS DESTINADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

A perda auditiva unilateral, igual ou superior a 41 decibéis (db), aferida na forma do art. 4º, II, do decreto nº 3.298/99, configura deficiência auditiva e assegura às pessoas acometidas de tal moléstia o direito de concorrer às vagas destinadas nos concursos públicos aos deficientes físicos. Recurso ordinário obreiro provido, neste ponto.

(TRT6 - Processo: RO - 0000812-54.2016.5.06.0013, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 02/02/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/02/2017)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.