TST susta bloqueio na conta-salário de vendedora que recebeu dinheiro a mais em execução

Data:

TST susta bloqueio na conta-salário de vendedora que recebeu dinheiro a mais em execução
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho sustou ordem do juízo da 34ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) que determinou o bloqueio de R$ 3.907 na conta-salário de uma promotora de vendas para restituir valor recebido a mais na execução de sentença que reconheceu seu vínculo de emprego com a Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda.

No mandado de segurança, a promotora sustentou ser ilegal a cobrança na reclamação trabalhista ajuizada por ela, entendendo que caberia à Boehringer buscar o ressarcimento mediante ação de repetição de indébito. Indicou também a inexistência do título executivo da cobrança e a impossibilidade de penhora do salário, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) extinguiu o mandado sem resolução de mérito, afirmando que o ato teria de ser questionado por meio de outros recursos. Segundo o TRT, a ordem do juiz teve caráter preventivo, e não houve prova do efetivo bloqueio dos valores tampouco a empregada especificou os dados da conta que deveria ser preservada.

Apesar da impossibilidade de mandado de segurança quando ainda cabem outros recursos (artigo 5º da Lei 12.016/2009 e Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2), a relatora do processo no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse ser possível a apresentação prévia desse instrumento constitucional no caso de bloqueio e penhora de salários depositados em conta bancária. Para ela, a demora na resolução do conflito pela via ordinária implicaria dano irreparável ou de difícil reparação à empregada. Em vista da impenhorabilidade do salário, a ministra julgou ilegal e arbitrária a ordem de bloqueio.

Por maioria, a SDI-2 sustou o ato e determinou a liberação dos valores eventualmente já penhorados. O ministro Alberto Bresciani ficou vencido com fundamentos semelhantes aos do TRT-BA.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RO-320-31.2016.5.05.0000 - Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELA RECLAMANTE, SOB PENA DE BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Constata-se ofensa a direito líquido e certo da impetrante em decorrência da determinação judicial de bloqueio e penhora sobre conta bancária na qual recebe os salários. Incidência da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2. 2 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - Processo: RO - 320-31.2016.5.05.0000 Tramitação Preferencial - Lei 12.016/2009 - Conector PJe-JT - eSIJ - Tramitação Eletrônica. Número no TRT de Origem: AGR-320/2016-0000-05. Processo TRT - Referência: RO-38600/2008-0034-05. Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes. Recorrente(s): SUSANA MÁRCIA PEREIRA DE MELLO. Advogado: Dr. Ary Cláudio Cyrne Lopes. Advogado: Dr. Ernandes de Andrade Santos. Recorrido(s): BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. Advogado: Dr. Gustavo Granadeiro Guimarães. Recorrido(s): PACTO ASSESSORIA E CONSULTORIA COMERCIAL LTDA. Autoridade Coatora: JUIZ TITULAR DA 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. Data da publicação: 17.02.2017)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.