Ação de ajudante da Seara é encaminhada a outra Vara do Trabalho após declaração de incompetência

Data:

O processo deveria ter início no juízo que atende ao local de trabalho.

Ação de ajudante da Seara é encaminhada a outra Vara do Trabalho após declaração de incompetência
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) para julgar a reclamação trabalhista de uma ajudante de produção contra a Seara Alimentos Ltda., ajuizada fora do local onde ocorreu a prestação dos serviços. O processo será remetido à Vara do Trabalho de Araucária (PR), que tem jurisdição no município de Lapa, onde ficava a unidade da Seara em que a ajudante trabalhou.

A reclamação foi ajuizada no posto avançado da Vara de União da Vitória localizado em São Mateus do Sul (PR), onde a trabalhadora mora.  A defesa da Seara apresentou exceção de incompetência com base no artigo 651, caput, da CLT, que estabelece a competência dos juízos de primeiro grau conforme o local de trabalho.

O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão. Para o Regional, a aplicação literal do caput do artigo 651 da CLT, como pretendia a empresa, dificultaria o acesso da trabalhadora à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), pois a cidade em que reside está a 120 quilômetros de Araucária.

Relator do processo no TST, o ministro João Oreste Dalazen votou no sentido de anular as decisões anteriores e remeter os autos para a Vara de Araucária. Ele explicou que o caso não se enquadra nas exceções previstas no artigo 651 da CLT para o ajuizamento fora do local de trabalho – para agentes comerciais (parágrafo 1º) e para as situações em que a contratação se dá em lugar diferente do da prestação de serviço (parágrafo 3º).

“Em linha de princípio, a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, não é competente para o julgamento de dissídio individual típico”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Maria de Assis Calsing.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-1021-05.2013.5.09.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.