Primeira Seção nega aumento a servidores da Polícia Federal

Data:

Primeira Seção nega aumento a servidores da Polícia Federal
Créditos: ChiccoDodiFC / Shutterstock.com

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por um grupo de servidores da Polícia Federal, ocupantes dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista, que alegava ilegalidade no tratamento dispensado às suas carreiras.

De acordo com os servidores, apesar de a Lei 9.266/96 ter passado a exigir nível superior de escolaridade para todos os cargos da carreira única, os agentes, escrivães e papiloscopistas afirmam que seus cargos continuaram a ser tratados, em matéria de vencimentos, como se fossem de nível médio.

No mandado de segurança, foi sustentada a necessidade de reenquadramento das carreiras e sugerida a criação de um quadro específico para distinguir os escrivães, agentes e papiloscopistas investidos mediante concurso de nível superior, daqueles que ingressaram por concurso de nível médio, antes da Lei 9.266.

Equiparação

O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu pela impossibilidade da equiparação de vencimentos de servidores públicos por determinação judicial. Gonçalves destacou que o pedido igualaria a remuneração dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista aos cargos de delegado e perito.

“A distinção de remuneração entre os cargos de delegado e perito da Polícia Federal, de um lado, e, de outro, dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista se deve à maior complexidade de atribuições e ao maior grau de responsabilidade daqueles cargos, ainda que seja o mesmo o nível de escolaridade exigido como requisito de investidura para todos os cargos da carreira policial federal”, explicou.

Incursão indevida

A criação de um quadro que distinguisse os servidores daqueles que ingressaram no órgão sem a exigência de nível superior também foi rechaçada pelo relator, uma vez que as atribuições dos ocupantes dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista permanecem, em essência, as mesmas desde antes do advento da Lei 9.266.

“O acolhimento em sede judicial de qualquer das pretensões aqui deduzidas, precisamente na via do mandado de segurança, implicaria incursão indevida no Poder Judiciário em seara reservada à atuação do Poder Legislativo, atraindo a hipótese dos autos o teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’”, concluiu o relator.

Processo de N°: MS 19729

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

 

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça condena pastor por estupro de vulnerável em Bauru

A 2ª Vara Criminal de Bauru proferiu uma decisão condenando um pastor evangélico pelo crime de estupro de vulnerável, praticado contra uma adolescente menor de 14 anos. A pena estabelecida foi de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Compensação entre gratificação de função e horas extras é válida, entende 3ª Turma do TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou uma norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso em questão.

TST determina desocupação de casa cedida a vaqueiro durante contrato de trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um fazendeiro de Corinto (MG) e determinou a desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato durante o contrato de trabalho. A decisão considerou a previsão expressa no contrato de trabalho, estabelecendo que o imóvel seria devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário.

CNJ facilita concentração de esforços nas execuções fiscais de maior valor

Um marco importante foi alcançado no processo de agilização das execuções fiscais em Fortaleza-CE. Nos últimos quatro meses, foram extintos impressionantes 71% dos processos de execução fiscal, totalizando 33.225 ações. Esse resultado significativo permite que a Fazenda Municipal concentre seus recursos e esforços nas execuções de maior valor. A conquista é resultado direto da Portaria Conjunta n. 8/2023,  do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e da Procuradoria do Município de Fortaleza.