Briga entre condôminos sem ofensas pessoais não enseja indenização

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Briga entre condôminos sem ofensas pessoais não enseja indenização
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A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença que condenava um morador a indenizar a síndica em decorrência de uma briga durante reunião de condôminos. Para o relator do voto, desembargador Carlos Alberto França, não houve ofensas pessoais à imagem da autora que justificassem os danos morais.

Para analisar o caso, o magistrado verificou os depoimentos de testemunhas – porteiro e outros vizinhos – que confirmaram que o réu, Clóvis Carneiro Neto, não proferiu xingamentos à suposta vítima, Laerci da Silva. “(Consta dos autos) que se trata de mero dissabor decorrente da divergência de opinião entre síndica e condômino, as quais geraram discussões acirradas entre as partes, mas incapaz de ferir a personalidade da autora/apelada”.

Em primeiro grau, na 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Clóvis havia sido condenado a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 15 mil, a síndica. Ele recorreu, pleiteando que o colegiado reconsiderasse as provas testemunhais.

Segundo o relator ponderou, “as provas produzidas não são robustas a ponto de caracterizar a ocorrência de dano moral. (…) Verifica-se que não há prova alguma de que a demandante/apelada era perseguida pelo réu/apelante, que este, com frequência e de forma exagerada, a agredia verbalmente, que tenha degradado a imagem dela ou ameaçado agredi-la fisicamente, bem como toda esta situação tenha causado danos psicológicos à autora/recorrida”.

Uma das testemunhas, o porteiro Gildeon Santos, que trabalhou no local entre 2005 e 2012, afirmou que a síndica tinha desavenças com vários moradores do  condomínio e que nunca ouviu Clóvis chamá-la com palavras chulas. Outras duas moradoras, Dalva Freitas e Marta Rios, também confirmaram a versão do réu, alegando que ocorreu, apenas, um debate acalorado entre as partes, quando Clóvis retirou um aviso da parede e o jogou no chão.

“Tem-se que tal fato foi isolado e impulsivo, motivado pela divergência entre o que decidia a síndica e o que o condômino achava ser correto. Não se pode olvidar, inclusive, que este fato gerou um Termo Circunstanciado de Ocorrência, noticiando agressão, mas que, quando tramitava o processo criminal, não houve interesse da parte autora em dar prosseguimento”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Apelação Cível nº 0142872.05.2013.8.09.0051 - Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Ementa:

Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Desavença entre condômino e síndica. Discussões acirradas. Ausência de prova de intenção de ofensa hábil a caracterizar dano moral. Ônus de prova da parte autora. Sentença reformada. Ônus de sucumbência. Inversão. I. Compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sendo que, se ela se descurar desse encargo, assume o risco de não obter êxito em sua pretensão. In casu, a improcedência do pedido autoral é medida imperativa, ante a ausência de prova do alegado dano moral ocasionado pelo réu/apelante em desfavor da autora/apelada. Trata-se de mero dissabor decorrente da divergência de opinião entre síndica e condômino, as quais geraram discussões acirradas entre as partes, mas incapaz de ferir a personalidade da autora/apelada. II. Face à reforma da sentença vergastada e a improcedência do pedido inicial, com fulcro no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o ônus sucumbencial deve ser invertido para que a autora/apelada seja condenada no pagamento das custas processuais e, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, no pagamento de honorários ao advogado do réu/apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015). Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (Apelação Cível nº 0142872.05.2013.8.09.0051. Comarca de Goiânia. Apelante: Clovis Carneiro Neto. Apelado: Laerci Rodrigues da Silva. Relator: Desembargador Carlos Alberto França. Data do Acórdão: 21.02.2017)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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