Ajuda financeira de filho para os pais não é suficiente para comprovar dependência econômica

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Ajuda financeira de filho para os pais não é suficiente para comprovar dependência econômica
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Decisão da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG reformou a sentença que havia julgado procedente o pedido de uma mãe para o recebimento da pensão por morte de filho. O Colegiado entendeu que a mulher não dependia economicamente do segurado

A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com ajuda de manutenção familiar nem com reforço esporádico no orçamento. Foi com esse entendimento que a 1ª Câmara Previdenciária de Juiz de Fora/MG deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que havia julgado procedente o pedido de percepção (recebimento) da pensão por morte à parte autora.

O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em virtude de o INSS, inconformado com a decisão da 1ª instância, recorrer alegando que autora não havia comprovado dependência econômica em relação ao falecido. A mulher, no entanto, argumentou que dependia economicamente do filho nos meses que antecederam à data do óbito, segundo prova documental e testemunhal juntada aos autos.

No voto, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, sustentou que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (aposentado ou não), sendo os pais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, somente quando a dependência em relação ao filho é devidamente comprovada, uma vez que não pode ser presumida.

O magistrado, ao destacar documentos nos autos, como notas fiscais de compras em padarias e declarações particulares de que o filho morava com ela e a ajudava, ressaltou que a ajuda financeira prestada pelo segurado não era suficiente para o sustento da autora e nem para caracterizar a dependência, tendo em vista que representava em boa parte uma compensação pelas despesas do próprio filho por morar sob o mesmo teto. De acordo, ainda, com o juiz convocado, “soma-se a isso o fato de a autora ter-se desligado do emprego somente após o óbito, o que obsta a dependência econômica em relação ao filho”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 0055793-50.2013.4.01.9199/MG

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não (Lei 8.213/91, art. 18, II e art. 74, com redação da lei 9.628/1997), enquanto os pais somente são beneficiários do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente, com prova da dependência econômica (Lei 8.213/1991, art. 16, I, com redação da Lei 12.470/2011 e art. 16, §4º). 2. O óbito é certificado (ocorrido em 25/05/2012 - f. 12). Faleceu solteiro, aos 21 anos, sem deixar bens ou filhos. A autora apresenta notas fiscais de compras que realizou em mercearias e padaria na conta do falecido (f.17/22), declarações particulares de que o falecido morava com ela e a ajudava (f. 14/16) e comprovante de pagamento em nome do falecido da van escolar de seu irmão (f. 24/25). 3. As testemunhas Ana Flávia Cândida Ferreira Santana e Paulo César de Almeida, ouvidas em audiência dia 25/02/2013 (f. 123/124), afirmam que o falecido trabalhava há tempos antes do óbito e a autora trabalhou por muitos anos em uma empresa até o seu fechamento há cerca de 1 ano, sendo que o filho a ajudava nas despesas da casa, tendo ela, inclusive, passado por dificuldades financeiras após o óbito. 4. A ajuda financeira prestada pelo filho não se mostra suficiente para o sustento da autora e a caracterização de sua dependência econômica, tendo em vista que representa em boa parte a compensação pelas despesas que ele próprio tinha por morar no mesmo teto. Soma-se a isso o fato de a autora ter sido telefonista durante 16 anos, auferindo um salário-mínimo, e ter-se desligado do emprego somente após o óbito do filho em 30/11/2012 (conforme afirmado pela autora em seu depoimento pessoal - f.121), o que obsta à dependência econômica em relação ao filho (AC 0019677-16.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.723 de 17/03/2015). 5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decide que para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013; no mesmo sentido: AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) 6. O TRF1ª Região também decide que "a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho" (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, 2ª Turma,e-DJF1 p.120 de 07/04/2008; no mesmo sentido, (AMS 0007284-04.2004.4.01.3800 / MG, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, 2ª Turma, e-DJF1 p.8 de 27/02/2015) 7. Provimento da apelação do INSS e da remessa para reformar a sentença, e julgar improcedente a pensão de Eni Nunes Dias pela morte de seu filho João Paulo de Bastos. Invertida a sucumbência, devendo a apelada arcar com custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa em razão da assistência judiciária (CPC, art. 98, § 3º). (TRF1 - AC 0055793-50.2013.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 30/01/2017)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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