Plano de Saúde terá que indenizar paciente por negativa de tratamento oncológico

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Plano de Saúde terá que indenizar paciente por negativa de tratamento oncológico
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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que condenou a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG) e Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed/BH), ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais a um beneficiário, a quem foi negado a realização do exame médico PET SCAN, , com a finalidade de orientar tratamento oncológico. Na ocasião, foi negado provimento ao recurso adesivo da parte autora.

Inconformada, a CAA sustenta “que não há que se falar em responsabilidade solidária em face dos danos alegados pela parte autora, eis que a Unimed/BH seria a única responsável pela não autorização do exame solicitado”.

A Instituição também alega que o contrato firmado entre a CAA/MG e a Unimed/BH possui cláusula que prevê a responsabilidade exclusiva da operadora de saúde pelos serviços prestados; subsidiariamente, requer que o valor fixado a título de indenização por danos morais seja reduzido, vez que arbitrado em quantia excessiva.

Já a Unimed/BH defende a inexistência de danos morais, já que não foi comprovada pela parte autora qualquer situação de sofrimento pela qual tenha passado em razão da negativa do exame solicitado; ter sido o procedimento realizado a tempo, não trazendo prejuízos ao autor, tendo ocorrido mero aborrecimento; que a negativa do exame tratou-se de mero exercício regular de direito, visto que não havia cobertura contratual a esse respeito.

O autor, por sua vez, apelou adesivamente, requerendo elevação do valor fixado a título de indenização por danos morais, já que no caso tratado nos autos, em razão da negativa de realização do exame PET/SCAN, segundo ele, houve risco de morte, “pois sem a sua consecução, seria impossível avaliar a possibilidade de submeter-se a tratamento quimioterápico, essencial para sanar sua moléstia oncológica”; ademais, argumenta que o valor (R$ 20.000,00) destoa do quanto fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator, desembargador federal, Jirair Aram Meguerian citou precedentes de outros Tribunais ao afirmar que “mostra-se abusiva a cláusula contratual que restrinja a consecução de exames pertinentes às moléstias previstas como acobertadas pelo plano de saúde”.

O magistrado entende que da negativa indevida da realização de exame recomendado pelo médico, previsto dentre os cobertos pelo plano de saúde, decorre o direito de indenização por danos morais.

O relator destaca que a indenização por danos morais no valor fixado na sentença não se mostra excessivo nem irrisório à luz dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, devendo, por isso, ser mantida.

Acompanhando o voto do relator, por unanimidade, a 6ª Turma negou provimento á apelação da CAA/MG e o recurso adesivo do autor e deu parcial provimento ao Recurso da Unimed/BH, apenas no tocante ao termo inicial da aplicação dos juros.

Processo nº: 00058618520134013802/MG

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS - CAA/MG, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - UNIMED/BH E AUTOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME ONCOLÓGICO PET/SCAN. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIMED BH E CAA/MG. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. IN RE IPSA. VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. De acordo com a jurisprudência pátria, mostra-se abusiva a cláusula contratual que restrinja a consecução de exames pertinentes às moléstias previstas como acobertadas pelo plano de saúde. Precedentes. II. Da negativa indevida de realização de exame de PET SCAN, conforme recomendação médica, para fins de tratamento oncológico, previsto dentre aqueles atendidos pelo plano de saúde, decorre o direito de indenização por danos morais. Os danos morais são considerados, de acordo com a jurisprudência, in re ipsa, dispensada sua demonstração. Precedentes. III. Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 que não se mostra excessiva nem irrisória à luz dos parâmetros jurisprudenciais desta E. Corte, devendo, por isso, ser mantida. IV. Aos contratos de plano de saúde se aplica o disposto no Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no Enunciado Sumula nº 469 do C. STJ. V. Nos termos do art. 14 do CDC, caracterizam-se como fornecedores de serviço aqueles que realizem sua comercialização, desde que aufiram remuneração com a mencionada prática. VI. Dispõe a norma consumerista (art. 7º, parágrafo único, do CDC) que a responsabilidade entre os fornecedores de um determinado serviço é solidária e objetiva em razão dos danos que venham a causar ao consumidor. VII. Impende a responsabilização conjunta e solidária da UNIMED BH e da a CAA/MG no que concerne ao caso em apreço, vez que a parte autora firmou junto à última contrato de plano de saúde a ser prestado pela primeira. VIII. Ainda que haja cláusula contratual entre as rés de que a incumbência para autorização de procedimentos médicos caiba à CAA/MG, tal, além de constar de relação jurídica da qual o autor não faz parte, contraria os documentos colacionados aos autos (fls. 34 e 266/267), que espelham que a negativa de autorização decorreu de conduta imputada à UNIMED BH. IX. Em se tratando de danos morais decorrentes de violação contratual, é de se reconhecer que a fluência dos juros de mora se dá a partir da citação, a teor do art. 219, do CPC/73 (art. 240, do CPC/2015) e da jurisprudência do C. STJ. X. A teor do Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do C. STJ, em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária deve ser calculada a partir de sua fixação. XI. Recurso de apelação da CAA/MG e recurso adesivo do autor aos quais se nega provimento. Recurso de apelação da UNIMED/BH ao qual se dá parcial provimento (item IX). (TRF1 - AC 0005861-85.2013.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016)

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