Consentimento expresso de correntista afasta alegação de falta de informação

Data:

Consentimento expresso de correntista afasta alegação de falta de informação
Créditos: Abscent / Shutterstock.com

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, da 2ª Vara Federal de Ipatinga/MG, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais pelo fato de a instituição ter liberado empréstimo à autora retendo valores para a quitação de débito contraído pelo genro da requerente.

Consta nos autos que a CEF, ao liberar empréstimo solicitado pela apelante, efetuou a retenção de valores para quitação de débito de contrato de Construcard contraído por genro da correntista.

A autora sustenta que a Caixa se aproveitou da circunstância de a autora e sua neta estarem prestes a viajar para realização de tratamento, para, sem oferecer à correntista informações suficientes, levar a efeito a assinatura de termo que possibilitava o pagamento de dívida de terceiro, configurando, assim, prática abusiva.

Alega ainda que o documento assinado por ela não tem força de novação contratual da avença firmada entre seu genro e a CEF, sendo necessário, para tanto, a formalização de novos termos contratuais. Por essas razões, busca a autora integral reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, salienta que constando dos autos autorização expressa da parte autora, mediante informação em letras maiúsculas, de maneira destacada, direta e clara, não há que se falar em déficit informacional relativamente à anuência de realização de débito no valor de empréstimo a ela concedido em virtude de contrato de mútuo com a finalidade de quitar dívida de terceiro.

O magistrado concluiu que, uma vez não demonstrada a ocorrência de falha do serviço, não é cabível indenização por danos morais e materiais.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002640-92.2012.4.01.3814/MG

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CEF. DESCONTO INDEVIDO DE CRÉDITO CONCEDIDO A TÍTULO DE MÚTUO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSTRUCARD TITULARIZADO PELO GENRO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Alegando o consumidor estado de perigo, ainda que se trate de relação de consumo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, quando tal vício de vontade não advier de situação causada pelo serviço prestado pela CEF. II. Em verdade, o art. 14, § 2º do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova ope legis apenas para que o fornecedor demonstre que seu serviço foi realizado sem falhas ou que os danos alegados decorreram de conduta exclusivamente imputada à vítima e/ou a terceiro. III. Constando dos autos autorização expressa da parte autora, mediante informação prestada em letras maiúsculas, de maneira destacada, direta e clara, não há que se falar em déficit informacional relativamente à anuência de realização de débito no valor de empréstimo a ela concedido em razão de contrato de mútuo com a finalidade de quitar dívida de terceiro. IV. Não demonstrada a ocorrência de falta do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. V. Recurso de apelação da autora a que se nega provimento. (TRF1 - AC 0002640-92.2012.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Torcedora não será indenizada por respingos de água lançados por jogador durante partida de futebol

Uma torcedora que havia solicitado indenização de R$ 100 mil por danos morais após ser respingada por água lançada por um jogador durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, em 2018, teve seu pedido negado pela Justiça. O caso ocorreu na Arena Condá, no oeste do Estado, e gerou repercussão na mídia.

Plataforma de rede social deve indenizar influencer por falha na proteção de conta após ataque hacker

Uma empresa operadora de rede social foi condenada pela Justiça catarinense a indenizar uma influencer digital por danos morais após a inércia da plataforma em proteger sua conta contra um ataque hacker. A decisão, proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, além do restabelecimento imediato da conta da influenciadora, sob pena de multa diária de mais R$ 5 mil.

Transportadora tem indenização negada por falta de gerenciamento de risco no caso de roubo de carga

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma empresa transportadora que teve sua carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, roubada. A seguradora se recusou a indenizá-la, alegando que a empresa não implementou o gerenciamento de risco previsto em contrato.

TJDFT condena homem por furto de celular em troca de serviços sexuais

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou um homem a um mês de detenção pelo furto de um aparelho celular de outro homem para o qual teria prestado serviços sexuais.