Desnecessária a coabitação em comprovação de união estável para receber pensão por morte

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Desnecessária a coabitação em comprovação de união estável para receber pensão por morte
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2ª Turma do TRF1 mantém sentença que julgou improcedente o pedido de percepção integral da pensão por morte ao filho que não comprovou a inexistência da relação entre o pai e uma mulher, considerada também como dependente.

O caso chegou ao TRF1 após o requerente, inconformado com a decisão da primeira instância, apresentar recurso ao Tribunal insistindo pelo seu direito ao recebimento integral da pensão, alegando que a mulher reconhecida como companheira do pai não mantinha mais qualquer relação com ele à época do falecimento, não podendo, portanto, ser considerada como dependente e continuar recebendo valores referentes ao benefício.

Para tanto, na apelação contra a sentença da 3ª Vara da Comarca de Barbacena/MG o filho argumentou que os documentos que embasaram a concessão do benefício à companheira eram anteriores à data em que havia ocorrido a separação do casal. Além disso, segundo o apelante, de acordo com prova testemunhal colhida, bem como com escrituras públicas declaratórias, ficou comprovado que o pai havia se mudado sozinho para um sítio e que foi visitado pela mulher apenas duas vezes durante um período de cinco anos.

No voto, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu ser necessário aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor nos casos de concessão de benefício de pensão por morte, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na presente questão, a lei vigente à época do óbito é a Lei nº 8.213/91 que classificava como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (na condição dos dependentes do segurado) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, dentre outros.

“Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, como o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a dependência econômica, presumida ou comprovada”, frisou o desembargador. Na hipótese dos dependentes citados no inciso I da referida lei, que inclui, entre eles, a companheira do segurado, a dependência econômica é presumida.

Para o desembargador federal João Luiz, o autor não foi capaz de comprovar que a união estável entre o pai e a corré não mais existia à época do óbito. Esclareceu, também, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhada pelo TRF1, é a de que a união estável não necessita de coabitação para ser comprovada, sendo suficientes outros elementos probatórios que caracterizem o intuito de constituir família. E, no entendimento do relator, houve documentos suficientes para provar a existência da união estável entre o instituidor do benefício e a corré.

O magistrado destacou elementos probatórios da união estável que foram juntados aos autos, como escrituras públicas declaratórias e certidões do Cartório de Registros de Imóveis informando a aquisição de um apartamento residencial pela corré e a instituição de usufruto em nome do instituidor da pensão, por exemplo, bem como outros elementos. “Não é possível concluir nem pela ruptura da união estável, nem pela sua continuidade até a data do óbito do instituidor do benefício, não havendo, contudo, controvérsia quanto à existência de prévio compartilhamento de vidas entre os companheiros, com mútua cooperação e irrestrito apoio moral e material”, asseverou o desembargador. Sendo assim, a mulher foi reconhecida como companheira e, portanto, dependente legal do segurado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.

Processo nº: 0032322-68.2014.4.01.9199/MG

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO DA INTEGRALIDADE PELO FILHO INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DOS DEMAIS INTERESSADOS DENTRO DA MESMA CLASSE. ART. 16 DA LEI N. 8.213/91, NA REDAÇÃO DAS LEIS N. 9.032/95 E N. 9.528/97. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO NCPC. CARACTERIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO ÓBITO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RUPTURA DO RELACIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 373, I, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, de modo que, na espécie, a ele compete comprovar que a união estável entre seu pai e a corré - cuja existência não nega - não mais subsistia quando do óbito dele. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que a união estável prescinde da existência de coabitação para ser comprovada, sendo suficientes outros elementos probatórios que caracterizem o intuito de constituir família, assim considerado o compartilhamento de vidas entre os companheiros, com mútua cooperação e irrestrito apoio moral e material. 3. Hipótese em que as provas carreadas aos autos não são suficientes para formar a convicção de que efetivamente houve a ruptura da união estável da corré com o instituidor do benefício, o que leva à conclusão que o relacionamento, cuja existência não se contesta, perdurou até o falecimento. 4. Como visto, a ausência de coabitação não indica, necessariamente, a desconstituição do relacionamento, de forma que o fato de o instituidor da pensão ter ido morar sozinho em sítio de sua propriedade não tem o condão de levar à conclusão acima indicada, mormente ao considerar-se a informação, colacionada em Juízo, sob o crivo do contraditório, de que ele ia para a cidade de Barbacena, onde a corré tinha domicílio, de modo habitual e de que esta também foi ao sítio umas duas vezes. 5. As escrituras públicas declaratórias colacionadas pelas partes indicam tanto a ruptura da união estável, como a sua continuidade por 17 (dezessete) anos até o evento morte, de modo que não é possível conferir a elas o poder probante indubitável que pretende o autor, naquele primeiro sentido. 6. Do cotejo de todo o acervo probatório, portanto, não é possível concluir nem pela ruptura da união estável, nem pela sua continuidade até a data do óbito do instituidor do benefício, não havendo, contudo, controvérsia quanto à existência de prévio compartilhamento de vidas entre os companheiros, com mútua cooperação e irrestrito apoio moral e material, razão porque, considerando que ao autor incumbe o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, e que o pretendido direito ao recebimento da integralidade da pensão por morte de seu pai - como requerido na petição inicial - depende da ausência de outro beneficiário da mesma classe - ou seja, de que a corré não detivesse mais a qualidade de dependente do instituidor da pensão por ocasião do falecimento -, impõe-se reconhecer a improcedência de seu pedido. 7. Apelação desprovida. (TRF1 - AC 0032322-68.2014.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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