TRF2 determina demolição de casa construída em unidade de conservação federal

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TRF2 determina demolição de casa construída em unidade de conservação federal
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A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou M.S.C. a demolir construções erguidas no Sítio Serenga, localizado próximo à Rodovia BR 101, em Angra dos Reis/RJ, dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaina, unidade de conservação federal cuja gestão compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICM-BIO). A decisão também determinou a recuperação da área afetada e proíbe novas intervenções no local sem autorização do órgão gestor.

Foi o ICM-BIO que apelou ao TRF2 sustentando que M.S.C. também deveria ser condenada à obrigação de indenizar a sociedade por danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 50.000,00, revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85. Mas, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, entendeu que a sentença deve ser mantida.

O magistrado considerou que, para a configuração do dano moral coletivo, é imprescindível ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma coletividade, gerando transtornos de ordem física, psíquica e emocional. “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico”, pontuou.

Segundo Diefenthaeler, essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), de desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), de danos ao patrimônio histórico e artístico, de violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até de fraude a licitações.

“No caso dos autos, não se vislumbra impacto social ou ambiental cuja dimensão justifique a reparação extrapatrimonial pretendida pelo Apelante, visto que, mesmo importando num ilícito ambiental, tanto a amplitude do dano quanto a reprovabilidade de sua ação – construção de uma obra irregular no interior de unidade de conservação, não têm o condão de lesar extrapatrimonialmente a coletividade”, avaliou o relator.

O desembargador destacou ainda que, no caso concreto, ainda que configurado o ilícito ambiental, o ICM-BIO deixou de demonstrar de forma clara e irrefutável o efetivo dano moral supostamente sofrido pela coletividade, não sendo possível presumi-lo.

Processo: 0000461-16.2013.4.02.5111 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que houve a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente na demolição das construções erigidas no local situado dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaína, na obrigação de reparar o local dos danos ambientais, com supervisão da unidade de conservação e apresentação de plano de recuperação da área degradada, bem como na obrigação de abster-se de realizar novas intervenções no local, sem prévia autorização da administração da unidade de conservação, devendo arcar, ainda, com os honorários advocatícios em favor da parte Autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, afastando o pedido Autoral de condenação da Ré em indenização por dano moral coletivo. 2. O Dano Ambiental não consiste tão somente na lesão ao equilíbrio ecológico, abrange também diferentes valores precípuos da coletividade que a ele encontram-se intimamente inter-relacionados, como por exemplo, a qualidade de vida e a saúde da comunidade, conforme disposto no art. 225 da Constituição Federal, o que não deve ser confundido com dano moral. 3. Para a configuração do dano moral coletivo é imprescindível ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma coletividade, gerando transtornos de ordem física, psíquica e emocional. 4. Não se vislumbra impacto social ou ambiental cuja dimensão justifique a reparação extrapatrimonial pretendida pelo Apelante, visto que, mesmo importando num ilícito ambiental, tanto a amplitude do dano quanto a reprovabilidade de sua ação - construção de uma obra irregular no interior de unidade de conservação, não têm o condão de lesar extrapatrimonialmente a coletividade, motivo pelo qual a sentença não merece reparo. 5. Mantido o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, eis que fixado dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (art. 20, § 3º do CPC/73), sendo que 10% do valor da condenação se mostra um índice adequado diante da relevância do tema. 1 6. Apelação desprovida. (TRF2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 26/09/2016. Data de disponibilização: 29/09/2016, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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