TRF2 garante cobertura de seguro a mutuário após aposentadoria por invalidez

Data:

TRF2 garante cobertura de seguro a mutuário após aposentadoria por invalidez
Créditos: focal point / Shutterstock.com

A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguros S/A a quitarem o financiamento (do Sistema Financeiro da Habitação – SFH) do mutuário V.S.R. e a devolverem os valores pagos por ele desde que lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez permanente (30/01/2013). A decisão reforma, em parte, a sentença de 1o grau, que havia determinado a cobertura do seguro a partir de 10/08/2011 (como sendo a data da comunicação do sinistro).

Em suas alegações, o banco sustentou, inicialmente, que seria parte ilegítima para responder pelo contrato de seguro. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal José Antonio Neiva verificou que, no contrato firmado, a CEF figura como “estipulante do seguro e mandatária do devedor/mutuário”, e que a comunicação da ocorrência de invalidez permanente deve ser feita ao banco, que fica autorizado a “receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição do devedor”. Para ele, sendo assim, “é o que basta para legitimar a CEF no polo passivo da lide”.

Com relação à data de início da cobertura do seguro – questionada pela Caixa Seguradora – mais uma vez o magistrado se baseou no contrato assinado entre as partes que, na cláusula 28, lista a carta de concessão de aposentadoria por invalidez permanente, emitida por órgão previdenciário, dentre os documentos a serem entregues à seguradora no caso de sinistro.

“Assim, de acordo com os elementos dos autos, especialmente as condições gerais do seguro, e o disposto no art. 436 do CPC de 1973* (vigente à época da prolação da sentença), a data para cobertura do sinistro por invalidez permanente é a de início de vigência da correspondente aposentadoria, que, no caso dos autos, é 30/01/2013, conforme carta de concessão do benefício previdenciário”, concluiu o desembargador.

Processo 0000122-06.2012.4.02.5107

  • Artigo 436 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO. 1. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de esclarecimento direcionado ao perito judicial acerca do início da incapacidade do apelado. O Juiz de primeiro grau entendeu que tal questão foi devidamente respondida pelo laudo pericial. Recurso desprovido, tendo em vista a desnecessidade de complementação do laudo pericial, por ser considerar a data do início da vigência da aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS. 2. Lide na qual se requer a cobertura do saldo devedor em razão de invalidez permanente do mutuário. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido, "para condenar as rés a proceder à cobertura securitária por invalidez prevista no contrato de mútuo habitacional objeto dos presentes autos, a ser suportada pela Caixa Seguros S/A", determinando a cobertura securitária devida desde 10/08/2011, data da comunicação do sinistro. 3. Trata-se de contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária em garantia no âmbito do SFH. Durante a vigência do contrato firmado entre as partes está prevista a cobertura do saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de morte e invalidez permanente do devedor, nos termos das cláusulas vigésima primeira e vigésima segunda. 4. A CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, por figurar como estipulante do seguro e mandatária do devedor/mutuário, conforme cláusula vigésima primeira. Ademais, nos termos da cláusula vigésima terceira, a comunicação da ocorrência de invalidez permanente deve ser feita à CEF. 5. A invalidez permanente do apelado está devidamente comprovada por perícia judicial e pelo INSS, que concedeu a aposentadoria por invalidez. A controvérsia consiste na data fixada para a quitação do saldo devedor (data indicada como início da incapacidade do apelado). 6. In casu, de acordo com os elementos dos autos, especialmente as condições gerais do seguro, e o disposto no art. 436 do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), a data para cobertura do sinistro por invalidez permanente é a de início de vigência da 1 correspondente aposentadoria, que, no caso dos autos, é 30/01/2013, conforme carta de concessão do benefício previdenciário. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelos da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A conhecidos e parcialmente providos. (TRF2 -Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 12/12/2016. Data de disponibilização: 15/12/2016. Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Torcedora não será indenizada por respingos de água lançados por jogador durante partida de futebol

Uma torcedora que havia solicitado indenização de R$ 100 mil por danos morais após ser respingada por água lançada por um jogador durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, em 2018, teve seu pedido negado pela Justiça. O caso ocorreu na Arena Condá, no oeste do Estado, e gerou repercussão na mídia.

Plataforma de rede social deve indenizar influencer por falha na proteção de conta após ataque hacker

Uma empresa operadora de rede social foi condenada pela Justiça catarinense a indenizar uma influencer digital por danos morais após a inércia da plataforma em proteger sua conta contra um ataque hacker. A decisão, proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, além do restabelecimento imediato da conta da influenciadora, sob pena de multa diária de mais R$ 5 mil.

Transportadora tem indenização negada por falta de gerenciamento de risco no caso de roubo de carga

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma empresa transportadora que teve sua carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, roubada. A seguradora se recusou a indenizá-la, alegando que a empresa não implementou o gerenciamento de risco previsto em contrato.

TJDFT condena homem por furto de celular em troca de serviços sexuais

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou um homem a um mês de detenção pelo furto de um aparelho celular de outro homem para o qual teria prestado serviços sexuais.