TRF2 garante pensão por morte a filha inválida

Data:

Previdenciário: TRF2 garante pensão por morte a filha inválida
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à autora, P.M.F., portadora de retardo mental, a pensão por morte instituída pelo pai, e que vinha sendo recebida por sua mãe, que também veio a falecer. Como o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 1985, durante a vigência da Lei 8.213/91, ela, como filha inválida, deve ser considerada beneficiária, independente de comprovação de dependência econômica.

A autarquia negou a concessão alegando que, antes da morte do pai, a autora não passou por nenhuma avaliação psicológica que comprovasse a pré-existência da incapacidade, condição para garantir a pensão. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, considerou que não há como questionar o direito de P.M.F., uma vez que, de acordo com o laudo pericial judicial, trata-se de doença congênita, ou seja, que vem desde o nascimento.

“Concluiu o expert não ter a pericianda desenvolvido capacidade laborativa, sendo total e definitivamente incapaz, necessitando da assistência dos familiares em sua vida diária, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Judiciário ao determinar sua interdição judicial”, pontuou o magistrado.

“Assim, a sentença não merece censura quanto à matéria de fundo, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez restar comprovado nos autos que a autora é filha maior inválida, o que lhe assegura o direito à pensão, nos termos do art. 16, I, c/c o art. 76 da Lei 8.213/91, sendo presumida a dependência econômica, na forma do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91”, conclui o relator.

O desembargador determinou ainda que os efeitos financeiros da decisão devem retroagir à data da morte do pai, afastando a prescrição, por tratar-se de pessoa absolutamente incapaz, conforme previsto no artigo 198, I, do Código Civil (CC). Messod Azulay, contudo, ressalvou que os valores pagos à mãe devem ser descontados dos atrasados devidos à autora.

O único reparo à sentença foi com relação ao cálculo dos juros e da correção monetária devidos. “Diferentemente do comando estabelecido pela sentença, deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando devem ser aplicados os critérios ali contidos, tanto para juros, quanto para correção monetária, observando-se a Súmula 56 desta Corte”, finalizou o relator.

Processo: 0805055-80.2007.4.02.5101 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ABSOLUTA PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DIREITO À PENSÃO A PARTIR DO ÓBITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA. AUTORIZADO O DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS PELA GENITORA DA AUTORA, DE 10/02/1985 A 04/04/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 11960/2009. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI, APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ALI CONTIDOS, TANTO PARA JUROS QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. (TRF2 - Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 12/12/2016. Data de disponibilização: 16/12/2016. Relator: MESSOD AZULAY NETO)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.