TRF2 nega reparação econômica a filha de anistiado político

Data:

TRF2 nega reparação econômica a filha de anistiado político
Créditos: r.classen / Shutterstock.com

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou à E.L.C. o direito ao recebimento da reparação econômica mensal decorrente da declaração de anistiado político de seu pai, ex-militar do Exército, que faleceu aos 92 anos, em 16/07/15. A autora alega que é a única filha apta a receber pensão militar, já que a sua mãe, viúva do ex-militar, faleceu no ano anterior. Sustenta, ainda, que era dependente economicamente do pai, além de se encontrar gravemente enferma.

Seu pedido de baseia no artigo 13 da Lei 10.559/02, que regulamenta o artigo 8º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo que: “No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União”.

Acontece que, tendo em vista que a norma não estabeleceu, expressamente, quem seriam os dependentes do anistiado político, deve-se observar o rol previsto no artigo 50 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que elenca a filha solteira como dependente do militar, desde que não receba remuneração.

Entretanto, de acordo com o voto do relator do processo, juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, pela análise das provas, “a autora não comprovou preencher os dois requisitos necessários à qualificação de dependente de ex-militar declarado anistiado político, quais sejam: (i) o estado civil de solteira; (ii) a dependência econômica em relação ao pai, no momento do óbito”.

Explica o magistrado que a apresentação de alguns cheques emitidos pelo ex-militar nos anos de 2010 e 2011 e de comprovantes de transferências bancárias nos anos de 2014 e 2015 em favor da filha não demonstram de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos necessários à sua qualificação como dependente do ex-militar.

“Outro fato que milita em desfavor da autora é a ausência de comprovação de que a mesma não é beneficiária de qualquer remuneração. Há nos autos tão somente a informação de que a mesma é divorciada e historiadora. Não houve a juntada de certidão negativa do INSS, tampouco cópia da declaração do imposto de renda. Por fim, outro dado importante é a informação de que a autora não convivia com o seu falecido pai no mesmo imóvel”, pontuou o juiz convocado.

O relator transcreveu ainda trecho da sentença no qual o juiz de primeiro grau explica que “os atestados médicos colacionados não indicam a efetiva incapacidade laborativa da impetrante, não sendo possível saber se ela tem ou não condições de exercer atividade remunerada”.

Sendo assim, o acórdão confirma o entendimento já apresentado na sentença de que “não se pode reputar ilegítimo ou abusivo o indeferimento da pensão”. A apelação, portanto, foi indeferida.

Processo: 0125002-83.2015.4.02.5101 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL. TRANSFERÊNCIA À FILHA MAIOR E CAPAZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A autora ajuizou a presente demanda objetivando ver reconhecido o direito ao recebimento da reparação econômica mensal, na cota-parte cabível, decorrente da declaração de anistiado político (Lei nº 10.559/2002) de seu pai, ex-militar do Exército, que veio a falecer em 16/07/2015 aos 92 (noventa e dois) anos. 2. O artigo 13 da Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º do ADCT, estabelece: "No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União". 3. Tendo em vista que a referida norma não estabeleceu, expressamente, quem seriam os dependentes do anistiado político, deve-se observar o rol previsto no artigo 50 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que elenca a filha solteira como dependente do militar, desde que não receba remuneração. 4. Pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora não comprovou preencher os dois requisitos necessários à qualificação de dependente de ex-militar declarado anistiado político, quais sejam: (i) o estado civil de solteira; (ii) a dependência econômica em relação ao pai, no momento do óbito deste, na medida em que a única prova trazida aos autos são alguns cheques emitidos pelo ex-militar nos anos de 2010 e 2011, bem como alguns comprovantes de transferências bancárias via Internet Banking nos anos de 2014 e 2015, sem demonstrar, no entanto, a destinação de tais recursos. 5. Outro fato que milita em desfavor da autora, é a ausência de comprovação de que a mesma não é beneficiária de qualquer remuneração. Há nos autos tão somente a informação de que a mesma é divorciada e historiadora. Não houve a juntada de certidão negativa do INSS, tampouco cópia da declaração do imposto de renda. Por fim, outro dado importante é a informação de que a autora não convivia com o seu falecido pai no mesmo imóvel. 6. Negado provimento à apelação. (TRF2 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão 30/06/2016. Data de disponibilização: 04/07/2016. Relator FIRLY NASCIMENTO FILHO)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.