Incide IPI proporcional sobre aeronave importada por admissão temporária

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Tributário: Incide IPI proporcional sobre aeronave importada por admissão temporária
Créditos: sergign / Shutterstock.com

“Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”, com base nesse artigo da Lei 9.430/96, a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), decidiu, por unanimidade, que incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) proporcional ao período de permanência, em território nacional, de aeronave importada, sob o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, pela empresa Aeróleo Táxi Aéreo.

Em seu recurso, a empresa alegou que, a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa da Receita Federal (INRFB) nº 1.404/13, em 23/10/13, as aeronaves importadas sob o Regime de Admissão Temporária, destinadas ao transporte de carga ou passageiros, como no presente caso, estariam sujeitas à suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na referida operação.

Ocorre que, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, esclareceu que “o artigo 96 da INRFB 1.361/13, alterado pela mencionada INRFB 1.404/13, trata de hipótese diversa, ou seja, de admissão temporária de aeronaves para uso próprio, diferente da hipótese dos autos, que versa sobre admissão temporária para utilização econômica, que é regulamentado pelo artigo 7º da referida INRFB”.

A empresa argumentou ainda que, ao instituir base de cálculo diferenciada do IPI, proporcional ao tempo de permanência do bem no País, e permitindo sua incidência sobre bem importado sob Regime  de  Admissão  Temporária, a lei 9.430/96 criou nova espécie tributária, não prevista no Código Tributário Nacional (CTN), violando os princípios da legalidade e da tipicidade cerrada.

Entretanto, na avaliação de Ferreira Neves, o artigo 79 da Lei 9.430/96 não criou novo tributo, apenas um benefício fiscal para o contribuinte, com redução na base de cálculo em função do tempo de permanência do bem no país. “Trata-se, na verdade, de benefício estabelecido em favor do contribuinte, com redução do valor efetivamente devido”, pontuou o magistrado.

Para finalizar, ele destacou ainda que, no recolhimento do IPI, é irrelevante se a entrada do bem no país é a título de compra e venda ou arrendamento mercantil, como no caso, o que importa é a ocorrência do fato gerador. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do IPI incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o IPI na importação, mesmo que o importador não seja industrial, circunstância não exigida no art. 51, I, do CTN”, concluiu o relator.

Processo: 0100011-74.2014.4.02.5102 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no art. 153, §3º, I, da Constituição Federal e disciplinado nos arts. 46 a 51 do CTN, tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), sendo irrelevante o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo o contribuinte do imposto o importador, ou quem a lei equiparar (art. 51, I, do CTN); que o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do IPI incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN), ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o IPI na importação, mesmo que o importador não seja industrial, circunstância não exigida no art. 51, I, do CTN; que no que tange ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão 1 Temporária, em que se permite a importação de bens que devam permanecer no país durante determinado prazo, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 79, prevê que "os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento"; que a norma em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar, eis que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favor do contribuinte, com redução do valor efetivamente devido; que não há ofensa ao princípio da não-cumulatividade, pois o fato de inexistir uma operação sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação não acarreta a não-incidência tributária, conforme já assentado pelo E. STF. 4. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (TRF2 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão 21/10/2016. Data de disponibilização 04/11/2016. Relator: FERREIRA NEVES)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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