Servidores civis da Marinha não estão em desvio de função

Data:

Servidores civis da Marinha não estão em desvio de função
Créditos: Mariusz Szczygiel / Shutterstock.com

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar entendimento do juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro no sentido que os autores, nove servidores civis da Marinha do Brasil, não se encontram em desvio de função.

Os servidores alegam que, por terem ingressado na carreira de Técnico de Tecnologia Militar, deveriam exercer funções de coordenação e supervisão técnica, sem empenho direto de mão-de-obra e que, apesar disso, “seus superiores hierárquicos somente lhes determinaram o exercício de tarefas próprias do cargo de Artífice, o que configuraria desvio de função”.

No entanto, o juízo de 1º grau considerou que as funções de coordenação, supervisão e elaboração de pesquisas e projetos são próprias dos cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar e de Analista de Tecnologia Militar e que, como os cargos de auxiliares foram extintos pela Lei 11.907/09, algumas de suas atribuições foram incorporadas às dos cargos de nível médio, tais como o ocupado pelos autores.

No TRF2, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo, entendeu que cabia aos servidores comprovarem o alegado desvio de função, o que não fizeram. De acordo com o magistrado, faltaram os “elementos comprobatórios da efetiva atuação de qualquer servidor no cargo de Artífice, com a finalidade de demonstrar o desempenho de funções idênticas às executadas pelos autores, ocupantes do cargo de Técnico de Tecnologia Militar”.

Em seu voto, o relator concluiu que, “de uma leitura atenta da Lei 9.657/98, verifica-se que os cargos por ela criados, incluindo o cargo ocupado pelos apelantes, envolvem a ‘execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares’, (…), não existindo, portanto, qualquer sustentação para a assertiva formulada em apelação sobre a impossibilidade de emprego direto de mão-de-obra por Técnicos de Tecnologia Militar”.

Processo: 0031195-77.2013.4.02.5101 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL LOTADO NA MARINHA DO BRASIL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO EM TECNOLOGIA MILITAR. ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ARTÍFICE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES TÉCNICAS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO, MANUTENÇÃO E REPAROS RELATIVOS A PROJETOS DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS MEIOS TECNOLÓGICOS MILITARES. REFORMULAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO I. Versa o corrente feito sobre pretenso desvio de função, sustentando os recorrentes, ocupantes do cargo público de Técnico em Tecnologia Militar, que desempenham tarefas próprias de artífices. Afirmam que seus cargos deveriam exercer funções de coordenação e supervisão técnica, sem empenho direto de mão-de-obra. II. Legislação vigente que, ao reestruturar a carreira de tecnologia militar, prevê a efetiva execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, nos termos do artigo 1°, inciso, III, da Lei n.° 9.657/98. III. Ressalte-se, ainda, que os apelantes não trouxeram aos autos elementos comprobatórios da efetiva atuação de qualquer servidor no cargo artífice, com a finalidade de demonstrar o desempenho de funções idênticas às executadas pelos autores, ocupantes do cargo de Técnico de Tecnologia Militar, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Negativa de provimento ao recurso. (TRF2 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão03/10/2016. Data de disponibilização05/10/2016. Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Vendedor de terreno rural é condenado a indenizar comprador por agressão física e falta de água, decide TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve uma sentença da Comarca de Bueno Brandão, no Sul de Minas, que condenou o vendedor de um terreno rural a indenizar o comprador em R$ 3 mil por danos morais, devido a uma agressão física após desentendimento.

Passageira será indenizada em R$ 6 mil por cancelamento de voo e longa espera, decide TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou uma sentença da Comarca de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma empresa aérea a indenizar uma passageira em R$ 6 mil por danos morais. A decisão foi motivada pelo cancelamento do voo e pela demora de mais de 15 horas para realocar a passageira em outra aeronave.

Empresa deverá ressarcir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos LTDA a restituir uma consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos. A empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 9.308,00, a título de ressarcimento.

Mulher é condenada por perturbar realização de culto religioso

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou uma mulher a um mês de detenção por perturbar a realização de culto religioso.