Servidores civis da Marinha não estão em desvio de função

Data:

Servidores civis da Marinha não estão em desvio de função
Créditos: Mariusz Szczygiel / Shutterstock.com

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar entendimento do juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro no sentido que os autores, nove servidores civis da Marinha do Brasil, não se encontram em desvio de função.

Os servidores alegam que, por terem ingressado na carreira de Técnico de Tecnologia Militar, deveriam exercer funções de coordenação e supervisão técnica, sem empenho direto de mão-de-obra e que, apesar disso, “seus superiores hierárquicos somente lhes determinaram o exercício de tarefas próprias do cargo de Artífice, o que configuraria desvio de função”.

No entanto, o juízo de 1º grau considerou que as funções de coordenação, supervisão e elaboração de pesquisas e projetos são próprias dos cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar e de Analista de Tecnologia Militar e que, como os cargos de auxiliares foram extintos pela Lei 11.907/09, algumas de suas atribuições foram incorporadas às dos cargos de nível médio, tais como o ocupado pelos autores.

No TRF2, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo, entendeu que cabia aos servidores comprovarem o alegado desvio de função, o que não fizeram. De acordo com o magistrado, faltaram os “elementos comprobatórios da efetiva atuação de qualquer servidor no cargo de Artífice, com a finalidade de demonstrar o desempenho de funções idênticas às executadas pelos autores, ocupantes do cargo de Técnico de Tecnologia Militar”.

Em seu voto, o relator concluiu que, “de uma leitura atenta da Lei 9.657/98, verifica-se que os cargos por ela criados, incluindo o cargo ocupado pelos apelantes, envolvem a ‘execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares’, (…), não existindo, portanto, qualquer sustentação para a assertiva formulada em apelação sobre a impossibilidade de emprego direto de mão-de-obra por Técnicos de Tecnologia Militar”.

Processo: 0031195-77.2013.4.02.5101 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL LOTADO NA MARINHA DO BRASIL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO EM TECNOLOGIA MILITAR. ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ARTÍFICE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES TÉCNICAS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO, MANUTENÇÃO E REPAROS RELATIVOS A PROJETOS DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS MEIOS TECNOLÓGICOS MILITARES. REFORMULAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO I. Versa o corrente feito sobre pretenso desvio de função, sustentando os recorrentes, ocupantes do cargo público de Técnico em Tecnologia Militar, que desempenham tarefas próprias de artífices. Afirmam que seus cargos deveriam exercer funções de coordenação e supervisão técnica, sem empenho direto de mão-de-obra. II. Legislação vigente que, ao reestruturar a carreira de tecnologia militar, prevê a efetiva execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, nos termos do artigo 1°, inciso, III, da Lei n.° 9.657/98. III. Ressalte-se, ainda, que os apelantes não trouxeram aos autos elementos comprobatórios da efetiva atuação de qualquer servidor no cargo artífice, com a finalidade de demonstrar o desempenho de funções idênticas às executadas pelos autores, ocupantes do cargo de Técnico de Tecnologia Militar, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Negativa de provimento ao recurso. (TRF2 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão03/10/2016. Data de disponibilização05/10/2016. Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.