A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em que A. S. pedia que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse condenado a restabelecer seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado em 01/05/2006. A decisão teve como base o artigo 267, V, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, o juiz deve extinguir o processo sempre que se configurar a hipótese de coisa julgada, ou seja, contra a qual não cabem mais recursos.
E foi exatamente isso que a autarquia previdenciária sustentou em suas alegações: “o INSS alegou que o pedido formulado no atual processo, de nº 0101807-06.2014.4.02.5101, é idêntico ao que foi feito na demanda de nº 0034514-44.2006.4.02.5151, que tramitou no 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, cujo pedido foi julgado improcedente”.
No caso, o juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, que atuou na relatoria no TRF2, ao analisar o atual processo, entendeu que se encontra configurada a hipótese de coisa julgada, uma vez que as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos. E ainda que, como houve julgamento de mérito e não há fato novo a ser analisado, a decisão anterior é “imutável”, o que impede o prosseguimento e julgamento da ação, “sob pena de insegurança social com decisões conflitantes”.
“Em sendo assim, a coisa julgada há de ser respeitada em nome do princípio da segurança jurídica, que possibilita o fim dos conflitos intersubjetivos, garantindo a estabilidade das relações sociais, haja vista não restar demonstrada a ocorrência de nova situação fática relevante, capaz de alterar a relação jurídica”, concluiu o relator.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. - A parte autora pretende a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (106184025-2), cessado em 01.05.2006 (fl. 139). Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados. - No entanto, o pedido autoral formulado neste feito é idêntico àquele postulado na demanda de n.º 0034514-44.2006.4.02.5151 (2006.51.51.034514-1), que tramitou no 09º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, cujo pedido foi julgado improcedente. - Ao analisar os autos deste atual processo de n.º 0101807-06.2014.4.02.5101, observa-se que as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos, visto que a presente ação foi proposta pelo Sr. Arlindo Soares em face do INSS, pleiteando, da mesma maneira, o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. - Configura-se coisa julgada material quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não caiba mais recurso. - Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir entre dois processos, extingue-se o segundo sem julgamento do mérito, consoante orientação do artigo 267, inciso V, do CPC, por estar a discussão acobertada pela coisa julgada. - Apelo improvido. (TRF2 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 30/11/2016. Data de disponibilização 02/12/2016. Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA)
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