Direito Processual Civil

TRF2 confirma extinção de processo por configurar coisa julgada

Créditos: cigdem / Shutterstock.com

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em que A. S. pedia que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse condenado a restabelecer seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado em 01/05/2006. A decisão teve como base o artigo 267, V, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, o juiz deve extinguir o processo sempre que se configurar a hipótese de coisa julgada, ou seja, contra a qual não cabem mais recursos.

E foi exatamente isso que a autarquia previdenciária sustentou em suas alegações: “o INSS alegou que o pedido formulado no atual processo, de nº 0101807-06.2014.4.02.5101, é idêntico ao que foi feito na demanda de nº 0034514-44.2006.4.02.5151, que tramitou no 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, cujo pedido foi julgado improcedente”.

No caso, o juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, que atuou na relatoria no TRF2, ao analisar o atual processo, entendeu que se encontra configurada a hipótese de coisa julgada, uma vez que as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos. E ainda que, como houve julgamento de mérito e não há fato novo a ser analisado, a decisão anterior é “imutável”, o que impede o prosseguimento e julgamento da ação, “sob pena de insegurança social com decisões conflitantes”.

“Em sendo assim, a coisa julgada há de ser respeitada em nome do princípio da segurança jurídica, que possibilita o fim dos conflitos intersubjetivos, garantindo a estabilidade das relações sociais, haja vista não restar demonstrada a ocorrência de nova situação fática relevante, capaz de alterar a relação jurídica”, concluiu o relator.

Processo: 0101807-06.2014.4.02.5101 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. - A parte autora pretende a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (106184025-2), cessado em 01.05.2006 (fl. 139). Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados. - No entanto, o pedido autoral formulado neste feito é idêntico àquele postulado na demanda de n.º 0034514-44.2006.4.02.5151 (2006.51.51.034514-1), que tramitou no 09º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, cujo pedido foi julgado improcedente. - Ao analisar os autos deste atual processo de n.º 0101807-06.2014.4.02.5101, observa-se que as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos, visto que a presente ação foi proposta pelo Sr. Arlindo Soares em face do INSS, pleiteando, da mesma maneira, o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. - Configura-se coisa julgada material quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não caiba mais recurso. - Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir entre dois processos, extingue-se o segundo sem julgamento do mérito, consoante orientação do artigo 267, inciso V, do CPC, por estar a discussão acobertada pela coisa julgada. - Apelo improvido. (TRF2 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 30/11/2016. Data de disponibilização 02/12/2016. Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA)

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