Obrigatória a contratação de enfermeiro como responsável técnico em emergência

Data:

Obrigatória a contratação de enfermeiro como responsável técnico em emergência
Créditos: graphic-line / Shutterstock.com

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren/BA) contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido do Conselho, parte autora, que objetivava compelir o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu (Ogmosa) a contratar enfermeiro para atuar em ambulatório de atendimento de emergências.

Em suas alegações recursais, o demandante sustenta que a lei exige a presença de enfermeiro como responsável técnico em ambulatório, exercendo a supervisão dos trabalhos realizados pelos técnicos e auxiliares de enfermagem.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destaca que o art. 11, inciso I, alínea “l” da Lei nº 7.498/86 é expresso ao determinar que cabe ao enfermeiro, privativamente, os cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida.

Assim, por se tratar de ambulatório de atendimento de emergência, o entendimento do desembargador é que a hipótese em questão se subsume à norma prevista no art. 11, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 7.498/1986.

O magistrado ressalta, ainda, que o técnico e o auxiliar de enfermagem são profissionais de apoio das equipes de saúde, como preconiza a lei, e não podem atuar como substitutos do enfermeiro.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para determinar à instituição Ogmosa a contratação de enfermeiro como responsável técnico em sua unidade ambulatorial.

Processo nº: 0017571-66.2007.4.01.3300/BA - Acórdão

LC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1

Ementa:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO EM AMBULATÓRIO DE EMERGÊNCIA. PRESENÇA OBRIGATÓRIA. 1. O art. 11, inciso I, alínea "L", da Lei nº 7.498/86 é expresso ao determinar que cabe ao enfermeiro, privativamente, os cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida. 2. Ademais, o Técnico e o Auxiliar de Enfermagem são profissionais de apoio das equipes de saúde, como prescrevem os arts. 12 e 13 da Lei nº 7.498/86. Não podem, pois, atuar como substitutos do enfermeiro. 3. "Os artigos 11, 12 e 13 da referida legislação elencam as atribuições das categorias de Enfermagem, apartando as atividades que competem aos enfermeiros privativamente e como integrantes da equipe de saúde. O disposto no artigo 11, I, "l" e "m", da Lei 7.498/86 estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade e capacidade de tomar decisões imediatas. O COFEN editou a Resolução n.º 375/2011, prescrevendo sobre a necessidade da presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima), em situações de risco conhecido ou desconhecido. A ambulância de resgate é meio de atendimento de urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes com risco de vida ou em estado de saúde aparentemente grave. O Poder Público determina a obrigatoriedade da presença de um enfermeiro na composição da equipe nas unidades de suporte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, conforme prescreve a Portaria do Ministério da Saúde n.º 356/2013. Dessa forma, exigir a presença de enfermeiro nas ambulâncias de pronto-atendimento de planos de saúde privados, por meio da Resolução do COFEN n.º 375/2011, não se evidencia como algo disparatado e contrário à legislação. Precedente" (AMS 356449, rel. Desembargador Federal Nery Junior, e-DJF 3 Judicial 1 de 01/10/2015). 4. Assim, por se tratar de ambulatório de atendimento de emergência, a questão em tela encontra perfeita subsunção à norma prevista no art. 11, inciso I, alínea "L", da Lei nº 7.498/1986. 5. Apelação provida. (TRF1 - AC 0017571-66.2007.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.