Propriedade Industrial: TRF2 anula marca “Hazol” por semelhança com outra, anterior, da Johnson & Johnson

Data:

Propriedade Industrial: TRF2 anula marca “Hazol” por semelhança com outra, anterior, da Johnson & Johnson | Juristas
Créditos: Blablo101 / Shutterstock.com

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar à empresa Daiichi Sakyo Brasil Farmacêutica a possibilidade de manter o registro da marca Hazol, depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 25/10/1999, tendo em vista a semelhança com a marca Haldol, da empresa Johnson & Johnson, autora da ação, cujo registro foi depositado em 13/11/1972.

Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Abel Gomes, considerou que “há uma grande proximidade gráfica e fonética entre os termos ‘HALDOL’ e ‘HAZOL’, somando-se ao fato de as marcas em cotejo serem nominativas, pertencerem à mesma classe, ambos os produtos serem medicamentos que atuam no sistema nervoso central e das empresas atuarem no mesmo segmento mercadológico”.

A empresa Diaachi Sakyo – companhia de origem japonesa que se dedica a criar e a fornecer produtos farmacêuticos em 20 países ¬– argumenta que a marca da Johnson & Johnson (Haldol) é uma junção do prefixo e do sufixo do princípio ativo “haloperidol”, sendo, por isso, uma marca de baixo grau de distintividade, ou seja, uma marca fraca ou evocativa. “No segmento do mercado farmacêutico é muito comum a existência de marcas de natureza evocativa e também as que são formadas pelo princípio ativo da substância do medicamento”, explicou o magistrado.

“Marcas evocativas como a da apelada, a princípio, têm o ônus da convivência com outras marcas também de natureza evocativa. Tal preceito visa impedir um monopólio de um sinal que deve ser franqueado a todos. Ocorre que não estamos diante do exame de duas marcas evocativas, razão pela qual, a análise do caso concreto mais se amolda aos termos do art. 124, XIX da Lei 9.279/96”, avaliou o relator.

Para ele, o referido normativo inviabiliza a convivência das marcas. “A Lei de Propriedade Industrial tem como escopo vedar as possibilidades de confusões entre marcas como no caso do presente processo. (…) Nas hipóteses em que se aprecia o registro de medicamentos destinados ao tratamento de doenças em seres humanos, a distintividade e transparência sobre o objeto das marcas devem ser analisados com mais rigor”, salientou o magistrado.

“Uma simples troca de um medicamento pelo outro pode acarretar danos irreversíveis dependendo do caso. Portanto, não se trata de permitir o convívio entre medicamentos com extrema semelhança e transferir a responsabilidade, para quem os ingere ou ministra em terceiros (como no caso dos cuidadores dos portadores da doença de Alzheimer), de não confundi-los, mas sim de coibir a mera possibilidade dessa situação”, entendeu o desembargador.

Processo: 0147367-05.2013.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA MARCA DA APELANTE - CABIMENTO - MARCAS DE MEDICAMENTOS DOTADAS DE EXTREMA SEMELHANÇA - AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR - ART. 124, XIX DA LEI 9.279/96. 1- No presente caso, há uma grande proximidade gráfica e fonética entre os termos "HALDOL", e "HAZOL", somando-se ao fato das marcas em cotejo serem nominativas, pertencerem a mesma classe, ambos os produtos serem medicamentos que atuam no sistema nervoso central e das empresas atuarem no mesmo segmento mercadológico, de plano já inviabiliza a convivência das marcas em análise, consoante os termos do art. 124, XIX da Lei 9.279/96; 2- O fato dos medicamentos em questão serem vendidos somente mediante a retenção de receita médica não afasta a possibilidade de confusão. Releve-se que a possibilidade de confusão existe pelo simples fato de um mesmo paciente fazer uso dos dois medicamentos, como exemplificado pela própria apelante, podendo vir a ingerir um pelo outro. A Lei de Propriedade Industrial tem como escopo vedar as possibilidades de confusões entre marcas como no caso do presente processo; 3- Destaque-se que uma simples troca de um medicamento pelo outro pode acarretar danos irreversíveis dependendo do caso. Portanto, não se trata de permitir o convívio entre medicamentos com extrema semelhança e transferir a responsabilidade para quem os ingere ou ministra em terceiros (como no caso dos cuidadores dos portadores da doença de Alzheimer) de não confundi-los, mas sim de coibir a mera possibilidade dessa situação; 4- O fato de existir outras marcas de remédios convivendo no mercado não tem o condão de autorizar a convivência entre os signos das empresas litigantes que não ostentam suficiente distintividade; 5- Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF2 - Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 30/11/2016. Data de disponibilização 02/12/2016. Relator: ABEL GOMES)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.