TRF2 nega pedido da fábrica de chocolates Garoto para anulação de lançamento fiscal

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Tributário: TRF2 nega pedido de fábrica de chocolates para anulação de lançamento fiscal
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A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar sentença do juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo, que negou à Chocolates Garoto S/A o pedido de anulação de lançamento fiscal. A empresa capixaba, além de questionar o acréscimo da alíquota relativa ao Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) – que financia a aposentadoria especial e os benefícios acidentários, requereu também a devolução da quantia paga em decorrência da autuação.

O recolhimento para o SAT deve ser feito pelas empresas de acordo com as alíquotas definidas na Lei 8.212/91 (1% – risco leve, 2% – risco médio e 3% – risco grave), fixadas de acordo com os índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários – critérios esses definidos nas Resoluções 1308/09 e 1309/09 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Essas alíquotas, que incidem sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregados e trabalhadores avulsos, podem ser acrescidas de 12, nove ou seis pontos percentuais, conforme as atividades exercidas na empresa permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

E foi contra esse acréscimo que a Chocolates Garoto de insurgiu. A empresa alega que o lançamento fiscal seria inválido, porque resulta da “presunção de que as carências formais verificadas na documentação apresentada pela empresa fazem prova da existência de condições ambientais nocivas aos trabalhadores”. Sustenta a Garoto que “não é possível presumir a existência dessa nocividade/risco, muito menos de forma generalizada, de modo a alcançar os trabalhadores que atuam nas linhas de produção” e, por isso, quer a realização de nova perícia.

Entretanto, no TRF2, o desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo, entendeu que a pretensão da empresa é descabida. Na visão do magistrado, “o laudo do expert do juízo – merecedor da confiança do Juiz, pois, em posição equidistante das partes – está em condições de apresentar trabalho imparcial, e é bastante conclusivo quanto à inequívoca deficiência dos documentos apresentados pela Autora no intuito de afastar a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 57, § 6º, da Lei 8.213/91, revelando inobservância de obrigações acessórias às quais estava incumbida”.

O relator ressaltou também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a decisão de determinar a realização de nova perícia está dentro da esfera de liberdade do juiz, que analisa se já existem os elementos fáticos necessários à formação da sua convicção. “Na hipótese, verifica-se que a perícia já realizada é conclusiva, denotando clareza quanto à questão central”, concluiu Abraham.

Para chegar a essa conclusão, o desembargador analisou o resultado da perícia judicial, realizada por engenheiro de segurança de trabalho, e considerou bem claros os trechos que analisam a documentação apresentada pela empresa: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Gestão de EPI-EPC – Equipamentos de proteção individual e coletiva.

Sendo assim, a decisão de 1º grau foi mantida quanto ao mérito, e a verba honorária devida pela empresa foi aumentada para R$ 5 mil. “Penso que a sentença merece reparo no que tange à condenação da Autora em honorários advocatícios. É que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ali fixado, não atende, a meu ver, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73, mormente considerando o tempo de duração do processo, tendo sido necessária a produção de provas, em especial, pericial”, finalizou Marcus Abraham.

Processo 0009945-12.2004.4.02.5001 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NFLD RELATIVA A DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL PARA FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91; 22, II, DA LEI Nº 8.212/91; E 6º DA LEI Nº 9.732/98. 1. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há interesse recursal do vencedor para manejar recurso adesivo em apelação, na hipótese em que se pretende apenas a majoração da verba honorária estipulada em sentença. Precedentes do STJ: REsp 1276739/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; REsp 1030254/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 29.9.2008; AgRg no REsp 1040312/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 11.9.2008; REsp 936.690/RS. Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 27.2.2008; REsp 489.186/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2006. 2. Nos termos do artigo 437 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. 3. A lei processual concede ao magistrado a faculdade de realização de nova perícia, quando entender insuficientes os esclarecimentos fornecidos pela primeira. A contrario sensu, sendo possível ao juiz formar seu convencimento através da perícia já realizada, em conjunto com os demais elementos acostados, torna-se desnecessária a vinda de novo laudo. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a decisão de determinar a realização de nova prova está dentro da esfera da liberdade jurisdicional do juiz, na ponderação de elementos fáticos necessários e formação da livre convicção. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 378.897/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe07/11/2014 e STJ - REsp 1.354.475/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 19/03/2014. 5. Descabe o pedido de realização de nova perícia, eis que a perícia já realizada é conclusiva, denotando clareza quanto à questão central, não se configurando, pois, quaisquer das hipóteses dos artigos 424 e 437 do CPC. 6. De acordo com o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 233 do Decreto nº 3.048/99, que disciplinam a atuação administrativa do INSS e da Secretaria da Receita Federal - SRF, no que tange à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do recolhimento das contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei 8.212/91, nos casos em que houver recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e o Departamento da Receita Federal - DRF poderão inscrever, de ofício, importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. 7. Descabe a pretensão autoral de anulação do lançamento fiscal consubstanciado na NFLD nº 35.377.139-2, bem como a repetição de indébito decorrente da referida autuação, referentes à contribuição devida à seguridade social para financiamento da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; 22, II, da Lei nº 8.212/91; e 6º da Lei nº 9.732/98, se o laudo do expert do juízo, merecedor da confiança do Juiz, pois, em posição equidistante das partes, está em condições de apresentar trabalho imparcial, é bastante conclusivo quanto à inequívoca deficiência dos documentos apresentados pela Autora no intuito de afastar a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, revelando inobservância de obrigações acessórias às quais estava incumbida. 8. Deve ser majorada a verba honorária devida pela Autora para R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixado na sentença, não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73, mormente considerando o tempo de duração do processo, tendo sido necessária a produção de provas, em especial, pericial. 9. Em que pese a questão relativa à verba honorária, neste momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 10. Apelação cível da Autora desprovida. Recurso adesivo da Ré provido. Reforma parcial da sentença. Majoração da verba honorária devida pela Autora para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73. Mantida, no mais, a r. sentença. (TRF2 - Processo 0009945-12.2004.4.02.5001 - Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 27/09/2016. Data de disponibilização 11/10/2016. Relator MARCUS ABRAHAM)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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