TRF2 nega pensão à filha de ex-servidor do Ministério da Saúde divorciada

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TRF2 nega pensão à filha de ex-servidor do Ministério da Saúde divorciada
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A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido de M.C.para que fosse restabelecida a pensão pela morte de seu pai. O benefício foi cancelado na esfera administrativa em virtude da não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao ex-servidor do Ministério da Saúde, fator condicionante para a manutenção da pensão.

Também na esfera judicial, a dependência não foi demonstrada, levando à confirmação da decisão administrativa. A pensão temporária foi pleiteada com base na Lei 3.373/58, por se tratar da legislação em vigor na data de falecimento do segurado. Mas, da leitura do artigo 5º, II, a, e parágrafo único, da referida lei, extrai-se que, para fazer jus ao benefício, a filha maior de 21 anos de servidor público civil não poderia ser casada e nem ocupar cargo público permanente.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) se pronunciou sobre o tema na Súmula nº 285, segundo a qual: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990”.

Sendo assim, o juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, que atuou na relatoria do processo no TRF2, considerou que, como no caso em julgamento, a autora não ostentava o estado civil de solteira no momento da morte do instituidor do benefício (14/01/87), pois só se divorciou quatro anos depois (10/10/91), não faz jus ao benefício pleiteado.

O magistrado ressaltou que Superior Tribunal de Justiça (STJ) até admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, desde que seja comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão. “Entretanto, esta possibilidade se restringe à condição de divorciada no momento do óbito, o que não ocorreu no caso concreto”, pontuou.

O relator acrescentou que, além disso, há elementos no processo que desqualificam a alegada dependência econômica, como é o caso do termo da ata de audiência de conciliação do divórcio da autora, no qual consta que “o cônjuge mulher abre mão de pensão alimentícia em seu favor por possuir meios próprios de subsistência”.

Em juízo, a própria autora admitiu que, apesar de pouco ter atuado como advogada, trabalhou como secretária, e ainda, que foi titular de uma firma individual de comércio de material descartável para limpeza. De acordo com o juiz, os depoimentos prestados pelas testemunhas foram uníssonos em afirmar que a autora trabalhava vendendo roupas e outras coisas que se pode vender em casa.

Dessa forma, Firly Filho concluiu que “a Lei 3.373/58, ao impor como requisitos para a percepção do referido benefício que a filha maior seja solteira e não ocupante de cargo público, pretende amparar aquelas filhas que dependem economicamente de seus genitores. A partir do momento em que a beneficiária toma posse em cargo público ou contrai matrimônio, pressupõe-se que a dependência financeira cessou, sendo indevido o pagamento de pensão”.

Processo 0010812-44.2014.4.02.5101 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR. DIVORCIADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, verifica-se que, em razão do recebimento de denúncia, foi instaurado processo administrativo, no qual a autoridade administrativa concluiu pela perda da qualidade de beneficiária da parte autora da pensão instituída por seu genitor, ex- servidor do Ministério da Saúde, já que insubsistente a dependência econômica (fls. 148/149 e 176/179). Nessa esteira, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte de seu pai, com base no art. 5°, inc. II da Lei 3.373/58. 2. Necessário pontuar que, no caso dos autos, por se tratar de pensão temporária, e tendo em vista as condicionantes previstas no art. 5° da Lei 3.373/58, não há que se falar em decadência, eis que "a própria natureza transitória, característica desse benefício, autoriza a Administração a constantemente aferir a presença de seus requisitos legais". (PRECEDENTE: TRF2, Processo n° 200851010208352; Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data:: 14/10/2013). 3. Da leitura do art.5º, II, "a" e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas e (ii) não ocupassem cargo público permanente. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, desde que seja comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão. (STJ, 5ª Turma, REsp nº 1050037/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 23/03/2012). Entretanto, esta possibilidade se restringe à condição de divorciada no momento do óbito, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor do benefício faleceu em 14.01.1987 (fl. 1 182), e que a autora casou-se em 20.11.1981 (fl.523), tendo se divorciado consensualmente em 10.10.1991 (fl. 524), vale dizer, quatro anos após o óbito de seu genitor. Nesse sentido, no momento do óbito do instituidor da pensão, a parte autora não ostentava a estado civil de solteira, de forma que não fazia jus ao benefício pleiteado, nos termos da legislação supramencionada. 6. A superveniência do divórcio não faz nascer novamente o direito ao recebimento da pensão, conforme pretende a autora. É cediço que a Lei 3.373/58, ao impor como requisitos para a percepção do referido benefício que a filha maior seja solteira e não ocupante de cargo público, pretende amparar aquelas filhas que dependem economicamente de seus genitores. A partir do momento em que a beneficiária toma posse em cargo público ou contrai matrimônio, pressupõe- se que a dependência financeira cessou, sendo indevido o pagamento de pensão. (PRECEDENTES: TRF2, 2013.51.01.023135-7, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data da disponibilização: 28/09/2015; TRF2, Processo n° 200551010068681, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJ em 11/10/2010). 7. Importante registrar, ainda, que não restou demonstrada nos autos a dependência econômica da parte autora em relação ao seu pai, instituidor do benefício, sendo certo que esta seria imprescindível para manutenção do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo enunciado da Súmula nº 285, do Tribunal de Contas da União. 8. Há nos autos elementos que afastam a alegada dependência econômica, a saber: i) no termo da ata de audiência de conciliação referente ao divórcio da parte autora consta que "o cônjuge mulher abre mão de pensão alimentícia em seu favor por possuir meios próprios de subsistência" (fls.527/528); ii) a própria autora, em sua exordial, afirma ter mantido outro relacionamento de vinte e quatro anos, em que havia ajuda financeira, a qual englobou o patrocínio de faculdade de direito, viagens e obras em sua casa; iii) ainda em sua exordial, a parte autora afirma que, apesar de pouco ter atuado como advogada, trabalhou como secretária durante um período; iv) a parte autora foi titular de firma individual, denominada MC VIANA ME, cuja atividade correspondia a comércio de material descartável para limpeza (fl.168). v) os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas na Justificação Judicial para fins de comprovação de dependência, colhidos em 24/08/2000, foram uníssonos em afirmar que a parte autora trabalhava como vendedora/ambulante, vendendo roupas e outras coisas que se pode vender em casa (fls.573/575). Neste ponto, necessário consignar que a ação de Justificação não possui status de prova irrefutável de dependência econômica, tendo em vista não possuir caráter contencioso e levando em consideração, ainda, os demais elementos que afastam a alegada dependência; e vi) em sua defesa administrativa, a parte autora consignou que, por ocasião do falecimento de sua mãe, anterior pensionista de seu genitor, "de fato ficou desguarnecida financeiramente, eis que embora trabalhasse seus proventos somavam um pouco mais que um salário mínimo". 9. Não se vislumbra ofensa ao princípio do devido processo legal administrativo, eis que foi devidamente oportunizado à parte autora o exercício do seu direito de defesa contra o 2 cancelamento administrativo do benefício (fls.120/124 e 176/179). 10. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL providos. Recurso de apelação da parte autora prejudicado. (TRF2 - Processo: 0010812-44.2014.4.02.5101 - Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 08/11/2016. Data de disponibilização 10/11/2016. Relator FIRLY NASCIMENTO FILHO)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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