Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação deve garantir financiamento a estudante de São José do Rio Preto/SP

Data:

TRF3 confirmou decisão liminar que permite a jovem cursar medicina com recurso do FIES

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação deve garantir financiamento a estudante de São José do Rio Preto/SP | Juristas
Créditos: totojang1977 / Shutterstock.com

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve pedido de tutela antecipada (liminar) a uma estudante para determinar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) proceda à conclusão do financiamento estudantil (FIES) do curso Medicina da Universidade Anhembi Morumbi, em São José do Rio Preto/SP.

Para o relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, a Portaria Normativa do MEC nº 13/2005 configura uma redução indevida ao direito que visa concretizar o pleno acesso à educação. A norma restringe o acesso ao financiamento estudantil, impossibilitando ou discriminando quais estudantes têm ou não direito a pleitear o auxílio financeiro destinado a curso de ensino superior.

O FNDE, que é agente operador do FIES, alegou que o Ministério da Educação (MEC) editou a norma visando assegurar o estrito cumprimento da restrição orçamentária realizada pelo Governo Federal, adotando novas metodologias de ocupação das oportunidades de financiamento dos estudantes de graduação, dentre elas a classificação conforme tenham ou não concluído ensino superior, nos termos do artigo 13 da referida Portaria.

O órgão acrescentou ainda que a estudante se encontra na fase classificatória (Fiesseleção), não estando sequer registrada no SisFIES.

De acordo com a Terceira Turma do TRF3, a questão deve ser interpretada de maneira ampla e não pode representar um retrocesso ao direito fundamental à educação (artigo 205 da Constituição Federal) - um direito de todos e dever do Estado e da família - que tem por objetivo o desenvolvimento da pessoa para a cidadania e para o trabalho.

Conforme relata o processo, a estudante foi aprovada em 2º lugar para o curso de Medicina na Universidade Anhembi Morumbi, cuja mensalidade é de aproximadamente R$ 7 mil. Ela argumentou não ter condições financeiras de arcar com as despesas, conforme comprova em documento anexado aos autos.

Os magistrados consideraram o argumento da universitária suficiente à concessão do financiamento estudantil. Segundo o relator do processo, o princípio do não retrocesso social impossibilita a redução dos direitos sociais previstos na Constituição Federal ou outros que constam em normas infraconstitucionais.

“Na década de 90, nossa Constituição começou a sofrer ataques contra os direitos sociais, via emendas constitucionais e medidas provisórias. No intuito de avaliar a concretização dos direitos constitucionais e de defender as conquistas sociais, surge o princípio do não retrocesso”, concluiu ao votar pelo não provimento ao agravo do FNDE.

Agravo de Instrumento 0011373-47.2016.4.03.0000/SP - Acórdão

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FNDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA MEC nº 13/2005. 1. O FNDE tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda já que é agente operador do sistema de financiamento estudantil - FIES, conforme artigo 3º, II, da Lei 10.260/2001. 2. A questão diz respeito ao direito fundamental à educação, que, segundo o artigo 205 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado e da família, cuja implementação objetiva o desenvolvimento da pessoa para a cidadania e para o trabalho, contribuindo para a formação da dignidade dos indivíduos. É, portanto, um direito de extrema importância, que deve ser interpretado de maneira ampla. 3. Dada a importância deste e de outros direitos fundamentais, criou-se o chamado princípio do não retrocesso social, pelo qual se impossibilita a redução dos direitos sociais previstos na Constituição Federal ou mesmo daqueles que tenham sido positivados em normas infraconstitucionais. 4. Na década de 90 nossa Constituição começou a sofrer ataques contra os direitos sociais, via emendas constitucionais e medidas provisórias. No intuito de avaliar a concretização dos direitos constitucionais e de defender as conquistas sociais surge o princípio do não retrocesso. 5. No caso, a nova previsão normativa, contida na Portaria Normativa do MEC nº 13/2005, impossibilitando ou discriminando os estudantes que tenham ou não curso superior a fim de restringir o acesso ao financiamento estudantil, a meu ver, configura uma redução indevida ao direito anteriormente conquistado, que ao fim e ao cabo visa concretizar o pleno acesso à educação. 6. Pelo que se extrai dos autos, a autora, ora agravada, foi aprovada em 2º lugar para o curso de medicina na Universidade Anhembi Morumbi, cuja mensalidade é de aproximadamente R$7.000,00, não tendo condições financeiras de arcar com as despesas, conforme comprova o documento de fl. 37, o que é suficiente à concessão do financiamento estudantil. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011373-47.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.011373-0/SP. RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO. AGRAVANTE: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. FNDE ADVOGADO : SP067384 VERONILDA DE OLIVEIRA ELIAS e outro(a). AGRAVADO(A): BIANCA VENTURELLI. ADVOGADO : SP265717 ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENÇO. ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP No. ORIG.: 00034854220164036106 3 Vr SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Torcedora não será indenizada por respingos de água lançados por jogador durante partida de futebol

Uma torcedora que havia solicitado indenização de R$ 100 mil por danos morais após ser respingada por água lançada por um jogador durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, em 2018, teve seu pedido negado pela Justiça. O caso ocorreu na Arena Condá, no oeste do Estado, e gerou repercussão na mídia.

Plataforma de rede social deve indenizar influencer por falha na proteção de conta após ataque hacker

Uma empresa operadora de rede social foi condenada pela Justiça catarinense a indenizar uma influencer digital por danos morais após a inércia da plataforma em proteger sua conta contra um ataque hacker. A decisão, proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, além do restabelecimento imediato da conta da influenciadora, sob pena de multa diária de mais R$ 5 mil.

Transportadora tem indenização negada por falta de gerenciamento de risco no caso de roubo de carga

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma empresa transportadora que teve sua carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, roubada. A seguradora se recusou a indenizá-la, alegando que a empresa não implementou o gerenciamento de risco previsto em contrato.

TJDFT condena homem por furto de celular em troca de serviços sexuais

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou um homem a um mês de detenção pelo furto de um aparelho celular de outro homem para o qual teria prestado serviços sexuais.