Fato de o nome do sócio constar da CDA não autoriza redirecionamento de execução

Data:

Fato de o nome do sócio constar da CDA não autoriza redirecionamento de execução
Créditos: Vslko / Shutterstock.com

Nos casos de execução fiscal contra empresas, a presença do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) apenas sinaliza contra quem a cobrança poderá vir a ser dirigida se a executada principal estiver impossibilitada de efetuar o pagamento, não autorizando o redirecionamento automático da execução.

Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 13ª Região, no Espírito Santo (Creci/ES), a cancelar a restrição incidente sobre o imóvel de propriedade do autor, A.C., sócio da empresa executada.

No TRF2, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo, pontuou, em seu voto, que a ação executiva foi ajuizada contra uma empresa Administradora e Corretora de Imóveis, e que o Creci/ES, sem requerer o redirecionamento da execução, solicitou a penhora do bem do autor, que não havia sequer sido citado em nome próprio para responder pela dívida.

“Inexistindo o redirecionamento da execução contra o sócio administrador, e considerando que esse foi citado nos autos da ação executiva enquanto representante da pessoa jurídica, e não em nome próprio, incabível a penhora do imóvel (…) para garantir a dívida da empresa executada”, avaliou o magistrado.

De acordo com o relator, como a empresa executada nunca foi proprietária do imóvel, esse não poderia ser alvo da penhora, considerando que somente o patrimônio da parte executada é que está sujeito a responder pelas dívidas contraídas por ela. “A.C. nunca integrou esta execução, não podendo um bem de sua propriedade responder pelo débito de uma empresa de responsabilidade limitada”, concluiu o desembargador.

Proc.: 0010955-42.2014.4.02.5001 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS DE PROPRIEDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. 1. Lide envolvendo a penhora de imóvel de propriedade do sócio, determinada nos autos de execução fiscal ajuizada em face da empresa. 2. Para que o sócio possa figurar no pólo passivo da execução, é necessário que haja a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 876.974, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 27.8.2007. 3. A presença do nome do sócio na CDA tão-somente sinaliza contra quem a execução poderá vir a ser dirigida no caso de impossibilidade da executada principal efetuar o pagamento, não autorizando o redirecionamento automático da execução. 4. O bem penhorado na execução fiscal pertence ao ora embargante, não constando a pessoa jurídica executada na cadeia sucessória, conforme cópia da matrícula do imóvel. 5. A ação executiva foi ajuizada em face da empresa e não houve o redirecionamento do feito à pessoa do sócio, o qual foi citado nos autos da ação executiva enquanto representante da pessoa jurídica, e não em nome próprio. Incabível a penhora do imóvel pertencente ao sócio embargante para garantir a dívida da empresa executada. 6. Apelação não provida. (TRF2 - Proc.: 0010955-42.2014.4.02.5001 - Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão 24/10/2016. Data de disponibilização 26/10/2016. Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.