Distribuidora de combustível não pode comercializar o produto para revendedora de concorrente

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Distribuidora de combustível não pode comercializar o produto para revendedora de concorrente
Créditos: Syda Productions / Shutterstock.com

Uma distribuidora de combustíveis foi autuada e multada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, por ter vendido seu produto para varejista de combustíveis de outra bandeira e procurou a Justiça Federal do Rio de Janeiro, na tentativa de anular a condenação administrativa que sofreu. A 7ª Turma Especializada do TRF2 decidiu manter o ato da ANP, por unanimidade, confirmando a sentença de 1º grau.

A distribuidora argumentou em sua apelação que o auto de infração da ANP não especificava a conduta punida, apenas citava a lei que regula o caso. Além disso, a apelante disse que não estava devidamente informada sobre a condição de a revendedora estar ligada a bandeira diversa, em razão da instabilidade do sítio da ANP, constantemente fora do ar, segundo seu relato. Foi questionado também o valor de R$ 40 mil reais de multa, considerado elevado pela apelante e em desacordo com o princípio constitucional da igualdade, pois representa quantia desproporcional à condição financeira da empresa.

O relator do processo, desembargador federal José Antonio Neiva, considerou regular a punição dada pela ANP à distribuidora, primeiramente pelo fato de que o ato em si goza de presunção de legitimidade e veracidade, e a apelante não fez prova nos autos do contrário. O magistrado ressaltou que a distribuidora, em nenhum momento, negou que tenha feito a comercialização do combustível para revendedora de bandeira concorrente, o que fere a legislação, especialmente a Lei nº 9.847/99 e a Portaria nº 29/1999 da ANP, que regulamenta o assunto. O desembargador federal frisou que a conduta da distribuidora foi pormenorizada em processo administrativo, não havendo necessidade de constar do auto de infração em qual inciso do artigo 3º da Lei nº 9.847/99 estaria enquadrada a falta cometida pela apelante.

Sobre a alegação de não ter sido possível informar-se sobre a condição da revendedora no sítio da ANP, o relator destacou que a distribuidora teria condições de averiguar a situação da empresa para a qual vendeu o combustível, através da verificação da documentação cadastral obrigatória do varejista. Para José Neiva, “embora seja fato que compete à ANP a fiscalização das empresas ligadas ao ramo dos combustíveis, também cabe ao distribuidor verificar a regularidade da empresa com a qual está comercializando o produto”.

Com relação à multa aplicada, o relator refutou a impugnação da apelante. Para ele, “a condição econômica indicada no Contrato Social da empresa, com o capital social estimado em um milhão de reais no ano de 2004, autoriza o aumento da pena em 100% do patamar mínimo (R$ 20 mil).” A Lei nº 9.847/1999 estipula a multa de no mínimo R$ 20 mil e no máximo R$ 5 milhões, nesses casos.

Proc.: 0014925-75.2013.4.02.5101 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. ANP. MULTA. COMÉRCIO COM REVENDEDORA VINCULADA À DISTRIBUIDORA DE OUTRA BANDEIRA. RESOLUÇÃO ANP Nº 29/1999. LEI Nº 9.847/99. PUNIÇÃO ADEQUADA. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. 2. As alegações da apelante são: a nulidade do auto de infração por vício formal e flagrante cerceamento de defesa, eis que caberia ao agente autuante o dever de apontar expressamente em qual dos 18 incisos do art. 3º da Lei nº 9.847/1999 se subsume a conduta imputada à parte autora; a dificuldade em identificar se o revendedor ostenta regularmente a bandeira da empresa distribuidora; a fixação do valor de multa com base somente na capacidade econômica, sendo essa uma violação frontal ao que dispõe o caput do art. 5º da CRFB. 3. A apelante foi autuada por comercializar combustíveis com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor, violando o artigo 3º, II, da Lei nº 9.847/1999 e o artigo § 1º do art. 16-A da Portaria ANP nº 29/1999. A apelante não nega a conduta, nem afirma o desconhecimento da infração, limitando-se a atribuir a culpa da inobservância à falha técnica do site da ANP. 4. O auto de infração goza de uma presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. 5. O Poder de Polícia conferido à ANP para a fiscalização das atividades econômicas ligadas à indústria do petróleo não afasta a responsabilidade do distribuidor de derivados de petróleo a quem cabe verificar a regularidade da empresa com a qual está comercializando, uma vez que deve assumir solidariamente os riscos inerentes ao negócio, sujeitando-se à fiscalização e às sanções eventualmente aplicadas. 6. Inexiste violação aos direitos constitucionais ou qualquer intenção em dificultar a administração da empresa. A vinculação da revendedora varejista com a marca da distribuidora é exigida de todos que atuam nesse campo e deve retratar a responsabilidade solidária de todas as pessoas da cadeia econômica, por ser medida de proteção da coletividade que adquire os combustíveis. 7. A condição econômica indicada no Contrato Social da empresa, com o capital social estimado em um milhão de reais no ano de 2004, autoriza o aumento da pena em 100% de seu 1 patamar mínimo (R$ 20.000,00). A majoração não ofende o princípio da legalidade, uma vez que o valor majorado está dentro dos limites legais da multa estabelecida no art. 3º, II, da Lei nº 9.847/99. A distinção feita entre as empresas com diferentes capitais sociais que cometeram a mesma violação também não representa tratamento anti-isonômico, eis que iguala os infratores com a mesma capacidade econômica. 8. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2 - Processo:0014925-75.2013.4.02.5101 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 10/10/2016 Data de disponibilização 13/10/2016 Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA)

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