Negada indenização a ex-empregado do BESC que se sentiu ofendido por declaração de presidente à imprensa

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Negada indenização a ex-empregado do BESC que se sentiu ofendido por declaração de presidente à imprensa
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), incorporado pelo Banco do Brasil em 2008, que buscava ser indenizado por danos morais por ter se sentido ofendido com uma declaração do ex-presidente do BESC. Em entrevista a um jornal local, em 2003, o dirigente tratou o concurso público realizado em 2004 como o primeiro da entidade em que não iria “entrar ninguém por bilhetinho de alguém, pela janela”.

O bancário sustentou que a declaração ofendeu sua honra e dignidade perante toda a sociedade, uma vez que foi admitido por meio de concurso público em 1989 sem indicação e permaneceu no quadro de funcionário do BESC até 2002, quando aderiu ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI). “Se de fato alguém foi admitido por meio de ‘bilhetinhos’ ou indicação, deveria tal fato ser apurado, mas jamais poderia o presidente da instituição nivelar por baixo os seus empregados e ex-empregados”, afirmou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, não acolheu o pedido de indenização, entendendo que a declaração não consistiu em “ato ilícito praticado pelo empregador contra o empregado”, pois foi “formulada de forma genérica”.

No recurso ao TST, o bancário manteve a tese de ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, mas o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não conheceu do recurso diante da impossibilidade do reexame de fatos e provas. “Para se entender de forma diversa, no sentido de que a entrevista dada ao jornal ‘ofendeu a honra e dignidade da parte autora’, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST”, explicou.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo:  RR-826400-10.2004.5.12.0037 - Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Ementa:

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inviolados os artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido, no tema. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. Não há falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade arguida, uma vez que, firmado o convencimento judicial quanto à questão de direito revestida de caráter de prejudicialidade, oportunamente suscitada - no caso o reconhecimento da quitação total do contrato de trabalho diante da adesão do empregado a plano de demissão voluntária -, se configura situação autorizadora do julgamento antecipado da lide, desnecessária a produção de provas, consoante o art. 330, I, do CPC. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. BESC. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI/2001). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590415/SC. 1. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que reconhecera a quitação dos direitos decorrentes do contrato de trabalho pela adesão ao PDI do BESC. 2. Interposto recurso de revista pelo reclamante, esta Primeira Turma deu-lhe provimento para, afastada a quitação plena, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para prosseguir no exame do feito. Aplicou à hipótese a OJ 270/SDI-I/TST. 3. Nada obstante o entendimento abraçado por esta mais alta Corte Trabalhista, cristalizado na OJ 270/SDI-I/TST ("A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo."), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 30/04/2015, no julgamento do RE 590415/SC, de repercussão geral, decidiu que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, hipótese dos autos, em que restou incontroverso a adesão do reclamante ao PDI/2001 do BESC. 4. Na espécie dos autos, controverte-se sobre o mesmo Programa de Dispensa Incentivada examinada pela Suprema Corte (PDI/2001 do BESC). 5. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a validade da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho mediante a adesão do autor ao PDI/2001 do BESC. 6. Estando a decisão regional em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido, no tema. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Ressalte-se, ainda, a orientação contida na OJ 304/SDI-I/TST, segundo a qual, "Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". Recurso de revista conhecido e provido, no tema. DANO MORAL POR DECLARAÇÃO DO PRESIDENTE DO BANCO RECLAMADO AO JORNAL "A NOTÍCIA". 1. O TRT concluiu que "a declaração veiculada no Jornal "A Notícia", pelo presidente do banco-reclamado, no sentido de ser "a primeira vez que vai ter um concurso público, que não vai entrar ninguém por bilhetinho de alguém, pela janela..." (fl. 03), efetivamente não consistiu em ato ilícito praticado pelo empregador contra seu empregado, a ensejar em contrapartida indenização por dano moral", porque "formulada de forma genérica, representando, também, a alegação em apreço, fato notório no meio social das partes". Registrou que "para a configuração do dano moral prova robusta da conduta dolosa ou culposa impingida ao empregador, bem assim do nexo de causalidade e do prejuízo à esfera pessoal do obreiro para o deferimento da reparação de ordem moral, fato não evidenciado nos autos". 2. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, no sentido de que a entrevista dada ao jornal "ofendeu a honra e dignidade da parte autora", necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST. Inviolados os arts. 8º da CLT; 5º, X, e 114 da CF. Divergência jurisprudencial válida não demonstrada (artigo 896, "a", da CLT). Recurso de revista não conhecido, no tema. (Processo: RR - 826400-10.2004.5.12.0037 - Numeração antiga: RR - 8264/2004-037-12-00.4 - Número no TRT de Origem: RO-826400/2004-0037-12.00. Órgão Judicante: 1ª Turma. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Recorrente(s): ACÁCIO LOPES FILHO. Advogado: Dr. João Pedro Ferraz dos Passos. Recorrido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC) Advogada: Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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