TST considera morte de mulher de trabalhador motivo relevante para não arquivar processo

Data:

TST considera morte de mulher de trabalhador motivo relevante para não arquivar processo
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) que pretendia o arquivamento de ação apresentada por um técnico industriário que faltou à audiência de instrução ocorrida quatro dias após a morte de sua mulher. Diante do quadro emocional do trabalhador, e pelo fato de o enterro ter acontecido em outro Estado, os ministros entenderam que houve motivo relevante para não arquivar a reclamação.

A advogada do técnico compareceu à audiência na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) e registrou que o cliente não teve tempo de retornar de Caiapônia (GO), onde a esposa foi enterrada, conforme atestado de óbito apresentado em juízo. Apesar de acreditar na falta de provas sobre a impossibilidade da volta, a juíza remarcou a audiência, em respeito à dignidade da pessoa humana e por entender que a situação emocional poderia prejudicar a instrução do processo. Após a segunda audiência, a Ambev foi condenada a pagar adicional de periculosidade e horas de trajeto ao industriário.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) com base no artigo 844 da CLT, que prevê o arquivamento da ação se o autor faltar à audiência, mas o Regional considerou adequado o adiamento. No TST, a Ambev alegou que o técnico não comprovou a impossibilidade de locomoção.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, concluiu que os fatos registrados caracterizaram motivo relevante para a ausência do trabalhador, nos termos do parágrafo único do artigo 844 da CLT, que afasta o arquivamento nesse tipo de situação e autoriza o juiz a suspender o julgamento, designando nova audiência.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-137900-34.2009.5.23.0005 - Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

Ementa:

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O magistrado, ao valorar a prova, deve indicar na sua decisão as suas convicções de forma fundamentada e, portanto, não está adstrito à formulação de novo questionamento quando já externou, de modo conclusivo, o seu convencimento sobre o tema. Em havendo ampla oportunidade de se manifestar regularmente, em todas as etapas do processo, tem-se como exercido, efetivamente, o contraditório e a ampla defesa. Ileso, portanto, o artigo 5º, LV, da Constituição. Recurso de revista não conhecido.
CONFISSÃO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. In casu, justifica-se o adiamento da audiência de instrução, pois, como visto, houve motivo relevante, qual seja: morte da esposa do reclamante em 22/3/2010. Como a audiência estava marcada para o dia 26/3/2010, pela manhã, a instância da prova considerou que o autor precisou de tempo para o seu deslocamento, além do seu estado emocional que certamente prejudicaria a audiência. Tal hipótese fática, por existir motivo relevante, faz incidir, por subsunção, o parágrafo único do artigo 844 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
HORAS IN ITINERE. O Regional deixou claro que: 1) o autor, enquanto trabalhava no turno das 15h às 23h10, caso não contasse com o transporte fornecido pela reclamada, teria vinte minutos, após o término do expediente, para aguardar a troca de turno, trocar de roupa e percorrer 300 metros até o ponto de ônibus, para não perder o último transporte coletivo da noite. Diante disso, o Regional concluiu que esse fato demonstra grande probabilidade de o autor ficar sem condução para retornar para casa, a partir de um simples atraso na troca de turno ou de um grande movimento no vestiário; 2) os cartões de ponto demonstram que a saída muitas vezes se dava após as 23h20. Concluiu o Regional que não havia possibilidade, nesses dias, de o autor conseguir retornar do trabalho por meio de transporte público. E verificou que a empresa disponibilizava de duas a três vans para realizar o transporte de seus empregados no período noturno. As circunstâncias fáticas levam a ponderar a aplicação da Súmula 90, I, II e IV, do TST. Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. Por ausência de prequestionamento, deve incidir a Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional asseverou que houve a prática de atividade de risco, já que o empregado ficava exposto à energia elétrica em área em contato com sistema elétrico de potência. Incidente a Súmula 126 do TST. Ademais, o Regional fez incidir a primeira parte da Súmula 364 do TST, tendo em vista que o autor mantinha contato de modo intermitente ou constante com gás metano da eletricidade. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 AO PROCESSO DO TRABALHO. Debate-se a aplicação, ao processo do trabalho, da Lei 11.232/2005, no que ative, genericamente, ao rito dos embargos à execução. A recorrente, ao apresentar a alegação de que não se aplica a Lei 11.232/2005 ao processo do trabalho, aborda genericamente a sua não incidência, citando, para fundamentá-la, os artigos 5º, II e LIV, da Constituição, e 769, 876 a 892, da CLT. Outrossim, os arestos, transcritos na peça recursal, oriundos do TRT da 2ªRegião, apesar de obedecerem à recomendação disposta na Súmula 337 do TST, bem como ao conteúdo do artigo 896, a, da CLT, não têm o condão de provocar a reforma da decisão. Por dois motivos: 1) O Regional abordou a questão de forma genérica, não tratando da sua posição quanto ao artigo 475-J do CPC, já que deixou ao arbítrio do juiz da execução definir quais as regras da Lei 11.232/2005 a serem aplicadas ao feito, "dentro dos limites indicados pelo artigo 769 da CLT"; 2) cabia à parte insurgir-se contra o Regional, pela via dos embargos declaratórios, para provocar a sua manifestação acerca de quais dispositivos da Lei 11.232/2005 entende aplicáveis ao processo do trabalho, pois este Juízo não poderá se pronunciar fora dos parâmetros colocados no acórdão regional. Porque o Regional não tratou especificamente das regras da Lei 11.232/2005 que se enquadram na hipótese legal do artigo 769 da CLT, não poderá este Juízo ultrapassar os limites do decisum, antecipando-se, de modo especulativo, quanto aos seus possíveis efeitos. Recurso de revista não conhecido.
(TST - Processo: RR - 137900-34.2009.5.23.0005. Número no TRT de Origem: RO-137900/2009-0005-23. Órgão Judicante: 6ª Turma Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Recorrente(s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. Advogada: Dra. Jocelane Gonçalves. Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel. Recorrido(s): ARMINDO VIEIRA RONDON. Advogado: Dr. Antônio João dos Santos)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça afasta responsabilidade de emissora de TV em caso de propaganda enganosa

A Justiça de Manaus decidiu que uma empresa de renegociação de dívidas é responsável por ressarcir um consumidor após não cumprir as promessas feitas em anúncios publicitários veiculados em uma emissora de televisão. O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, do 10.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, determinou que a empresa reembolse o autor da ação e o indenize pelos danos morais sofridos.

Torcedora não será indenizada por respingos de água lançados por jogador durante partida de futebol

Uma torcedora que havia solicitado indenização de R$ 100 mil por danos morais após ser respingada por água lançada por um jogador durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, em 2018, teve seu pedido negado pela Justiça. O caso ocorreu na Arena Condá, no oeste do Estado, e gerou repercussão na mídia.

Plataforma de rede social deve indenizar influencer por falha na proteção de conta após ataque hacker

Uma empresa operadora de rede social foi condenada pela Justiça catarinense a indenizar uma influencer digital por danos morais após a inércia da plataforma em proteger sua conta contra um ataque hacker. A decisão, proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, além do restabelecimento imediato da conta da influenciadora, sob pena de multa diária de mais R$ 5 mil.

Transportadora tem indenização negada por falta de gerenciamento de risco no caso de roubo de carga

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma empresa transportadora que teve sua carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, roubada. A seguradora se recusou a indenizá-la, alegando que a empresa não implementou o gerenciamento de risco previsto em contrato.