Condomínio é considerado dono da obra e não é responsabilizado por débitos trabalhistas

Data:

Turma do TRT-RN negou provimento ao recurso e considerou o condomínio apenas como dono da obra

Condomínio é considerado dono da obra e não é responsabilizado por débitos trabalhistas | Juristas
Créditos: wasanajai / Shutterstock.com

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN) manteve a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que não responsabilizou o Condomínio Estação Cuaracyara pelos direitos trabalhistas de servente que lhe prestou serviços.

O servente era empregado da J F Celestino Construções e Serviços Ltda - ME. De acordo com a juíza convocada, Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, redatora do processo, o condomínio seria apenas "dono da obra", sem responsabilidade pelas verbas trabalhistas não pagas.

No recurso ao TRT, o servente sustentou que o condomínio obteve ganhos econômicos ao deixar de pagar seus direitos trabalhistas e demais contribuições sociais e impostos devidos.

Afirmou, ainda, que havia a existência de controles de ponto efetuados pelo condomínio, o que comprovaria que não se tratava de um contrato de obra certa, mas de empregado real.

Para a juíza convocada, no entanto, nas relações de trabalho inclui-se o contrato de obra certa, em que uma das partes se obriga a executar determinada obra ou serviço e a outra, a pagar o preço respectivo. Nesse caso, "o que se busca é o resultado final, e não a atividade como objeto contratual".

"O condomínio constitui uma entidade de rateio de despesas entre os condôminos, portanto, o serviço de acabamento de unidades residenciais se destina a uma necessidade eventual desses condôminos", concluiu a redatora. Não restando dúvida, também, de que a atividade fim do condomínio "não possui qualquer relação com a construção civil".

Assim, a magistrada negou provimento ao recurso ordinário, considerando o condomínio como "apenas o dono da obra", nos termos expostos da Orientação Jurisprudencial nº. 191 da SDI-1 do TST.

A OJ dispõe que "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".

O desembargador Eridson Medeiros, relator do recurso ordinário, foi vencido no julgamento da Segunda Turma. Ele votou pela responsabilidade subsidiária do condomínio.

Venceu a tese da juíza Elizabeth Florentino, designada redatora.

Processo: RO 0000079-95.2016.5.21.0005 - Acórdão

Autoria: Ascom - TRT/21ª Região
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN)

Ementa:

DONO DA OBRA. EMPREITADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA O.J. 191 DA SDI-1 DO TST. O Condomínio constitui uma entidade de rateio de despesas entre condôminos, portanto, o serviço de acabamento de unidades residências se destina a uma necessidade eventual desses condôminos, individualmente, assim como a melhoria das instalações em que cada um habita, ficando evidenciado nestes autos que houvera a contratação de obra certa. Ademais, a atividade fim do dono da obra, que contratou a empresa empreiteira, não possui qualquer relação com a construção civil, e o contrato celebrado entre o contratante e a empresa contratada não possui como objeto a prestação de serviços, ou seja, apenas a mão de obra, não se inserindo na hipótese prevista na Sumula 331, do c. TST, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1, do c. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT21 - RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000079-95.2016.5.21.0005. JUÍZA REDATORA: ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA. RECORRENTE: MANOEL PEDRO DA SILVA. ADVOGADO: JOSUÉ JORDÃO MENDES JÚNIOR. RECORRIDOS: J F CELESTINO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ME ;UNICON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ME; CONDOMÍNIO ESTAÇÃO CUARACYARA. ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE VASCONCELOS UCHOA; RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE; LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Torcedora não será indenizada por respingos de água lançados por jogador durante partida de futebol

Uma torcedora que havia solicitado indenização de R$ 100 mil por danos morais após ser respingada por água lançada por um jogador durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, em 2018, teve seu pedido negado pela Justiça. O caso ocorreu na Arena Condá, no oeste do Estado, e gerou repercussão na mídia.

Plataforma de rede social deve indenizar influencer por falha na proteção de conta após ataque hacker

Uma empresa operadora de rede social foi condenada pela Justiça catarinense a indenizar uma influencer digital por danos morais após a inércia da plataforma em proteger sua conta contra um ataque hacker. A decisão, proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, além do restabelecimento imediato da conta da influenciadora, sob pena de multa diária de mais R$ 5 mil.

Transportadora tem indenização negada por falta de gerenciamento de risco no caso de roubo de carga

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma empresa transportadora que teve sua carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, roubada. A seguradora se recusou a indenizá-la, alegando que a empresa não implementou o gerenciamento de risco previsto em contrato.

TJDFT condena homem por furto de celular em troca de serviços sexuais

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou um homem a um mês de detenção pelo furto de um aparelho celular de outro homem para o qual teria prestado serviços sexuais.