Um candidato que havia sido aprovado na prova objetiva do concurso de carteiro, mas reprovado na avaliação de capacidade física laboral, foi considerado apto para a função pela 7ª Turma Especializada do TRF2. A Turma entendeu, de forma unânime, que o candidato poderá desempenhar normalmente as funções de carteiro, mesmo tendo uma anomalia óssea (esporão de calcâneo), com suporte na perícia realizada pela Justiça Federal. O pedido de convocação para contratação do candidato pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT havia sido rejeitado pela 1ª Instância e ele recorreu, então, ao TRF2.
A ECT não convocou o candidato porque o Manual de Pessoal dos Correios indica o esporão de calcâneo como causa de inaptidão da função. A perícia realizada pela Justiça Federal, por outro lado, apontou que o problema apresentado pelo apelante poderia evoluir sem apresentar sintomas, não havendo doença ortopédica que o impedisse de realizar as tarefas inerentes ao emprego pretendido. O laudo informou que “não foi encontrado nenhum dado clínico que justifique o impedimento do exercício laboral.”
O relator do processo, desembargador federal Sergio Schwaitzer, destacou em seu voto que o carteiro tem várias atividades que dependem de sua mobilidade, como a entrega externa de correspondências, encomendas e malotes, exercendo suas funções ora a pé, ora utilizando bicicletas ou veículos automotores, mas que “no caso específico dos autos, a prova pericial se mostrou convincente, afastando a inaptidão firmada no exame médico admissional e elucidando que a anomalia óssea apresentada pelo apelante não compromete a atividade laboral.”
Proc.: 0016887-36.2013.4.02.5101 - Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2a. Região - TRF2
Ementa:
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - PERÍCIA MÉDICA FAVORÁVEL AO PERICIADO - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - CONTRATAÇÃO NO EMPREGO DE AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO. - O Perito do Juízo, após exame físico e análise dos exames complementares apresentados, chegou à conclusão de que o periciado apresenta condição laborativa, do ponto de vista ortopédico, para o exercício da atividade de Carteiro. - A prova pericial se mostrou convincente, afastando a inaptidão firmada no exame médico admissional e elucidando que a anomalia óssea apresentada pelo Apelante não compromete a atividade laboral de Carteiro. - Não se justifica a reprovação do Apelante no exame pré-admissional destinado ao emprego de Carteiro. - O recebimento de parcelas remuneratórias retroativas e vantagens pessoais exige uma contraprestação, válida somente após a contratação no emprego público. - Recurso parcialmente provido. (TRF2 - Proc.: 0016887-36.2013.4.02.5101 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 23/08/2016. Data de disponibilização 26/08/2016. Relator SERGIO SCHWAITZER)