Empregado com transtorno mental deverá ser reintegrado à empresa de ônibus e receberá indenização

Data:

Empregado com transtorno mental deverá ser reintegrado à empresa de ônibus e receberá indenização
Créditos: FabrikaSimf / Shutterstock.com

A 6ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, modificou a decisão de 1º grau que havia negado o pedido de um motorista de que fosse declarada a invalidade de sua dispensa e a consequente reintegração à empresa de ônibus na qual trabalhava. No caso, o juiz sentenciante entendeu que a doença do trabalhador (transtorno mental) não decorria do contrato de trabalho e, como ele estava apto para suas atividades no momento do desligamento, a dispensa seria válida.

Mas esse não foi o entendimento do relator do recurso do empregado. Pela prova pericial, ele verificou que o motorista foi diagnosticado como portador de doença grave - "transtorno mental de comportamento devido a uso de substância estimulante (síndrome da dependência)", que desencadeou outras doenças (transtorno ansioso e do sono e possível esquizofrenia), necessitando de acompanhamento médico e com uso diário de medicamentos. A consequência, como não poderia deixar de ser, eram diversos e seguidos afastamentos do trabalho.

Conforme constatado pelo perito, a relação de nexo causal entre a doença do motorista e seu trabalho ficou comprometida, já que a acompanhante do trabalhador nada sabia relatar sobre o desenvolvimento da patologia e ele também não apresentava condições de relatar os fatos, em razão de sua situação clínica e seu discurso incoerente. O perito ainda acrescentou que o motorista não se encontrava apto ao trabalho por ocasião de sua demissão. No mais, pelo que se extrai dos atestados médicos, apesar do tratamento psiquiátrico sistemático, seu quadro piorou, estando ele hoje impossibilitado total e temporariamente para exercer a função.

"Nesse contexto, evidenciado que o reclamante é portador de doença grave, que necessita uso diário de medicamento e de tratamento e acompanhamento médico, não pode ter seu contrato de trabalho rescindido, ressaltando-se que sem emprego não há salário, nem vínculo com a Previdência Social, dificultando o tratamento da doença, sendo pouco provável nova colocação no mercado de trabalho, porquanto continua sem condições de desempenhar suas atividades", pontuou o julgador. Ele aplicou analogicamente ao caso a previsão da Súmula 443 do TST, que trata da hipótese do portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, já que a empresa tinha conhecimento do quadro clínico do empregado, que se iniciou e agravou no curso do contrato de trabalho.

Diante disso, o relator declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do motorista no emprego, em função compatível com seu estado de saúde, com pagamento dos salários, 13ºs salários e férias com 1/3, vencidos e vincendos, até seu efetivo retorno, permitida a dedução das verbas recebidas na rescisão e de eventual recebimento de benefício previdenciário após desligamento. E mais: levando em conta os evidentes danos que a dispensa provocou ao trabalhador - que imediatamente teve seu quadro agravado, com alteração dos medicamentos, conforme atestados médicos examinados - o julgador entendeu ser devida ao motorista indenização por danos morais, arbitrados em R$10.000,00. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

Nº do processo:  0000164-84.2015.5.03.0145 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TST restabelece decisão que proíbe flexibilização de cotas por sindicatos de SC

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, restabeleceu uma decisão que proibiu sindicatos dos setores de asseio e conservação e de segurança privada de Santa Catarina de fazer instrumentos coletivos que flexibilizam a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem e de pessoas com deficiência. No exame do caso em recurso em mandado de segurança, o colegiado avaliou que a mitigação das cotas está entre as matérias que não podem ser negociadas coletivamente, de acordo com a CLT.

Baterista tem pedido de inclusão de tempo de deslocamento na jornada de trabalho negado pelo TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um baterista da banda baiana de axé Babado Novo contra uma decisão que negou seu pedido de incluir na jornada de trabalho o tempo despendido no deslocamento em viagens entre os locais de shows. Segundo o entendimento do tribunal, de acordo com a lei que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversão (Lei 6.533/1978), o tempo de trabalho efetivo só é computado a partir da apresentação do músico no local de trabalho.

TST mantém validade de norma coletiva sobre banco de horas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a validade de uma norma coletiva que autoriza o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão, ou dispensa por justa causa. Segundo o colegiado, essa disposição não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitada por meio de negociação coletiva.

Compensação entre gratificação de função e horas extras é válida, entende 3ª Turma do TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou uma norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso em questão.