Uso de maconha por sócio durante reuniões resulta em rescisão indireta de contrato de supervisora

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Uso de maconha por sócio durante reuniões resulta em rescisão indireta de contrato de supervisora
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma supervisora de vendas da Go2 Design Informática Ltda., do Paraná, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por dano moral, em decorrência da conduta de um dos sócios que usava maconha no meio dos empregados. A situação foi considerada falta grave do trabalhador.

Na reclamação trabalhista, a supervisora alegou diversos motivos para a rescisão indireta, como o não pagamento de comissões e retenção da CTPS, mas, segundo ela, o “estopim” foi o comportamento do proprietário, que usava a droga inclusive em reuniões com a equipe. Além de não concordar com o uso, ela sustentou que se tornava usuária passiva contra a sua vontade, o que a levou a pedir dispensa.

O juízo do primeiro grau havia deferido os pedidos da empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) inocentou o empregador da condenação, com o entendimento de que, apesar de testemunha confirmar a sua versão, não havia qualquer prova de que isso tivesse causado algum prejuízo à trabalhadora.

O relator do recurso da empregada ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, mesmo entendendo que é obrigação da empresa zelar por um ambiente saudável e que a demonstração do uso de entorpecentes no ambiente de trabalho seria fato grave suficiente para a rescisão indireta, o Tribunal Regional reformou a sentença por não verificar vício de consentimento no pedido de dispensa. Mas, segundo o relator, a discussão não diz respeito ao suposto vício de consentimento, mas, sim, ao direito da trabalhadora de considerar rescindido o vínculo de emprego quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais.

No caso, a falta de cuidado com o ambiente do trabalho, a saúde, a higiene e a segurança dos seus trabalhadores caracteriza a falta grave prevista na alínea “d” do artigo 483 da CLT. O artigo 157 e a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por sua vez, dispõem que as obrigações decorrentes do contrato devem ser cumpridas na integralidade.

Dano moral

Para o relator, uma vez provada a omissão da empresa em relação à conduta do sócio, o dano moral dispensa comprovação, devendo a empresa pagar a indenização, nos termos do artigo 5o, inciso X, da Constituição Federal. O ministro assinalou que a empregada também foi acusada de furto sem prova. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-112-35.2013.5.09.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal Regional, a despeito de entender que "o empregador tem obrigação de zelar por um ambiente de trabalho saudável e que a demonstração inequívoca do uso de entorpecentes no ambiente laboral seria fato grave suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho", afastou a rescisão indireta reconhecida pelo Juízo de Primeiro Grau. 2. Para o melhor exame da alegada violação do artigo 483, "d", da CLT, prudente o provimento do agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. Na espécie, o Tribunal Regional, a despeito de entender que "o empregador tem obrigação de zelar por um ambiente de trabalho saudável e que a demonstração inequívoca do uso de entorpecentes no ambiente laboral seria fato grave suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho", afastou a rescisão indireta reconhecida pelo Juízo de Primeiro Grau. Registrou "que a reclamada demonstrou documentalmente que a reclamante solicitou a sua dispensa" e que a reclamante não obstante "tenha impugnado o referido documento, o fez sem qualquer fundamento" e não "trouxe argumentos para eventual vício de consentimento, qual seja, coação". Assentou que "existindo documento que demonstre que a reclamante teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho em razão de suposto ato faltoso do empregador, lhe compete o ônus de provar a nulidade do seu pedido de demissão por vício de consentimento", o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, concluiu que não tendo "a reclamante se desincumbindo de seu ônus probatório com relação à ocorrência de qualquer vício de consentimento, fica impossibilitado o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e, por via de consequência, o deferimento de verbas afetas à rescisão indireta do contrato de trabalho". 2. Diferentemente do que concluiu o Colegiado de origem, a hipótese não envolve a análise de suposto vício de consentimento do pedido de demissão feito pela empregada, mas sim o seu direito de considerar rescindido o pacto laboral, dentre outras hipóteses, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho (artigo 483, "d", da CLT). 3. As obrigações decorrentes do contrato, notadamente a implantação e manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro, devem ser cumpridas na integralidade pelo empregador. Esse é o teor do artigo 157 da CLT e da Convenção 155 da OIT. Nesse contexto, compete à empresa zelar por condições básicas de saúde, higiene e segurança do trabalho a fim de preservar a higidez física e mental do trabalhador durante a prestação dos serviços. 4. Na espécie, os pressupostos fáticos contidos nos autos demonstram que a reclamada, ao permitir que um dos sócios fizesse "uso de entorpecentes no ambiente laboral", não cuidou do ambiente do trabalho e tampouco da saúde, higiene e segurança dos seus trabalhadores, recaindo, portanto, na falta prevista na alínea "d" do artigo 483 da CLT – descumprimento das obrigações do contrato de trabalho - caracterizadora da rescisão indireta. Violação do artigo 483, "d", da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. USO DE ENTORPECENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR DO DEVER DE ZELAR POR CONDIÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. Quanto ao apontado dano moral oriundo do uso de entorpecentes por um dos sócios da empresa, consta da decisão regional que "embora a testemunha (...) confirme que o sócio da empresa se utilizava dos entorpecentes, não há qualquer prova de que a reclamante tenha se prejudicado em decorrência de tal circunstância". 2. Uma vez provada a omissão da reclamada em relação à conduta de um dos sócios da empresa de utilizar entorpecentes no ambiente de trabalho, o dano moral, diferentemente do que concluiu o Tribunal Regional, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação. Logo, a responsabilidade civil subjetiva da empresa agravada e, por conseguinte, o dever se indenizar, nos termos do artigo 5, X, da Constituição Federal, demanda, apenas, a existência do ato ilícito culposo e do nexo causal, os quais estão evidenciados na hipótese, tendo em vista que não cumpriu o seu dever de zelar por condições básicas de saúde, higiene e segurança do trabalho a fim de preservar a higidez física e mental da empregada durante a prestação dos serviços, como dispõem o artigo 157 da CLT e a Convenção 155 da OIT. 3. No que se refere ao quantum indenizatório, diante das premissas fáticas consignadas - as quais demonstram que a empresa não cuidou do meio ambiente do trabalho -, do caráter punitivo pedagógico da medida e do bem jurídico lesionado, e, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se devido, para fins de compensação do dano moral sofrido pela empregada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Processo: RR - 112-35.2013.5.09.0002 - Número no TRT de Origem: AIRR-112/2013-0002-09. Processo TRT - Referência: RO-203000/2013-0002-09. Órgão Judicante: 1ª Turma. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Recorrente(s): RAFAELA NADALIN BELOTTO. Advogado: Dr. Mateus Augusto Zanlorensi. Recorrido(s): GO2 DESIGN INFORMÁTICA LTDA. Advogado: Dr. Paulo Henrique Molina Alves)

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