TRT-PE nega pagamento de “plus salarial” por natureza das atividades não caracterizar acúmulo de funções

Data:

TRT-PE nega pagamento de “plus salarial” por natureza das atividades não caracterizar acúmulo de funções
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento ao recurso de trabalhadora que pedia a condenação da empresa Makro Atacadista ao pagamento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções.

Em recurso ordinário interposto contra decisão proferida em primeira instância, a ex-empregada reportou que foi contratada para exercer a função de repositora e, logo em seguida, teve sua função alterada para conferente. Nessa nova função, ela disse que exercia, paralela e cumulativamente, a atividade de operadora de empilhadeira. O Makro, em sua defesa, negou a prestação de qualquer serviço que não fosse condizente com a função para a qual a funcionária fora contratada, alegando que eventual acréscimo de tarefa estava inserido no poder diretivo da empresa.

A relatora do recurso, desembargadora Nise Pedroso, esclarece que, normalmente, o adicional por acúmulo de função se dá quando o trabalhador é contratado para uma função mais simples e desempenha, cumulativamente, atividade de maior complexidade. Examinando as peças processuais, a relatora observou que, no caso, a função de operadora de empilhadeira integra o rol de atividades do conferente e, portanto, esse acúmulo de tarefas se insere dentro da prerrogativa do poder de organização que detém o empregador. Isto porque ela verificou que os funcionários que desempenham exclusivamente a função de operador de empilhadeira trabalham em toda a extensão da loja do Makro, enquanto que no âmbito restrito do depósito da empresa os conferentes agregam tal função, caso da ex-empregada.

Assim, considerou a desembargadora que “Os referidos serviços, ainda que possam receber denominação distinta, não se caracterizam em atividades estanques, havendo certa interseção entre eles. Daí não se caracterizar acúmulo de funções.” Deste modo, acrescentou “(...) não há de se cogitar de salários diversos para cada função, pois a remuneração paga ressarciu os serviços exigidos da empregada”. Nesta questão, portanto, a relatora negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, com o que concordaram os demais membros da Turma.

Confira o Acórdão na íntegra.

Autoria: Fábio Nunes
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE)

Ementa: 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDEVIDO. Entendo que o deferimento do plus salarial por acúmulo de função encontra amparo no preceito que veda a realização de trabalho sem a devida contraprestação. Todavia, o exercício de mais de uma tarefa na mesma jornada de trabalho, desde que compatível com a função contratada, é legítimo e não enseja pagamento de acréscimo salarial por função exercida, a menos que assim tenha sido ajustado no contrato de trabalho mantido entre as partes. Recurso improvido, no ponto. (TRT6 - PROCESSO TRT nº 0000681-43.2016.5.06.0413 (RO). ÓRGÃO JULGADOR : 4ª TURMA RELATORA : DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA. RECORRENTES: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.