TRF2 nega aposentadoria rural por não cumprimento de exigências previstas em lei

Data:

TRF2 nega aposentadoria rural por não cumprimento de exigências previstas em lei
Créditos: create jobs 51 / Shutterstock.com

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que rejeitou o pedido de M.O.D. à aposentadoria por idade rural, anteriormente negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela não cumpriu as exigências legais para tornar-se uma segurada especial: não ficaram comprovados nem o exercício de atividade rural durante os 180 meses anteriores ao pedido e nem o trabalho em regime de economia familiar.

Tudo começou quando a autora, tendo completado a idade mínima (55 anos), requereu a aposentadoria por idade rural, sem, no entanto, comprovar o tempo necessário de trabalho no campo. Na visão do desembargador federal Messod Azulay Neto, relator do processo no TRF2, a documentação apresentada não foi suficiente. “Em que pese diversos documentos acostados aos autos, nenhum consegue demonstrar, satisfatoriamente, o exercício efetivo do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma descontínua”, avaliou o magistrado.

Ainda de acordo com Messod Azulay, o regime de economia familiar, previsto no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, ficou descaracterizado, tendo em vista que os documentos apresentados revelam que o marido da autora é policial militar aposentado. Segundo a norma, somente nos casos em que a atividade rural dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, é possível se falar em economia familiar.

“Nosso ordenamento jurídico previdenciário estabelece proteção a agrupamentos familiares cuja subsistência dependa inteiramente do trabalho rural, em um regime de mútua dependência e colaboração. Desse modo, (…) a atividade de policial militar do marido (…) torna o labor da segurada como não sendo a atividade preponderante para garantir a subsistência da família. Com isso, extingue-se, de pronto, o requisito da indispensabilidade”, finalizou o relator.

Processo: 0000927-85.2016.4.02.9999 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSATISFATÓRIA. ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os documentos acostados aos autos não consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pelo autor; 1. Se a atividade rural não é aquela preponderante a garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar, descaracterizado estará o regime de economia familiar. 1. Recurso desprovido. (TRF2 -  Processo: 0000927-85.2016.4.02.9999 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 26/08/2016. Data de disponibilização 08/09/2016. Relator MESSOD AZULAY NETO)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.