Para STJ, dano moral à pessoa jurídica exige prova

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou ocorrência de dano moral em ação movida por uma empresa contra o Banco do Nordeste, pelo excesso de encargos cobrados em execução de títulos extrajudiciais.

Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) reconheceu a ocorrência de abuso nos contratos firmados e, além da readequação contratual, fixou indenização por dano moral no valor de 30% dos títulos executados pelo banco.

No STJ, o banco alegou que o acórdão utilizou critérios genéricos e aleatórios para fixar o dano moral, além de apontar exorbitância do valor arbitrado.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, mas destacou que o reconhecimento dessa ofensa exige provas concretas.

Sem demonstração

“Não há como aceitar a existência de dano moral suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial”, disse a ministra.

No caso apreciado, a ministra entendeu que o excesso de encargos cobrados pelo banco não poderia, por si só, levar ao reconhecimento de dano moral, uma vez que a execução só ocorreu em razão da inadimplência da empresa.

“Não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida”, declarou a relatora, para quem o dano moral, no caso, foi tratado simplesmente “como uma decorrência da ilicitude da cobrança em excesso, sem qualquer demonstração”.

Leia o Acórdão

Esta notícia refere-se ao processo de N°: REsp 1497313

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. - Recurso especial interposto em 19/05/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. - Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela recorrida. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.313 - PI (2014/0297710-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS : BERNARDO ALCIONE CORREIA E OUTRO(S) - PI003556 CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822 DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI006088 RECORRIDO : BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA RECORRIDO : JOSÉ CARLOS LOURENÇO ALVES RECORRIDO : ADÉLIA AMÁVEL RIO LIMA ALVES RECORRIDO : JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO RECORRIDO : MARCUS VINÍCUS FURTADO COELHO ADVOGADOS : JOAQUIM B A NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - PI005688B LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731 EDUARDO BORGES ARAÚJO - DF041595 JANAÍNA LUSIER CAMELO DINIZ - DF049264

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