Azul Linhas Aéreas é condenada a indenizar moralmente passageiro por alteração de voo

Data:

Azul Linhas Aéreas é condenada a indenizar moralmente passageiro por alteração de voo | Juristas
Créditos: Cassiohabib / Shutterstock.com

No processo nº 1011003-67.2016.8.26.0003, movido por Ednaldo Braga Cavalcanti em face de Linhas Aéreas Brasileiras S.A, a 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devido à alteração de voo.

O autor, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, alegou na petição inicial que adquiriu passagens aéreas junto à ré, de João Pessoa/PB a Corumbá/MS, com escala em Campinas/SP. O voo de ida estava programado para o dia 27/05/2016, com embarque às 01h48min e desembarque às 05h06min em Campinas, seguido de embarque às 12h08min para o destino final.

Porém, relatou o autor que foi surpreendido com o cancelamento do voo e a remarcação do embarque para a cidade de Recife – PE, tendo sido transferido em van fretada para o aeroporto da referida cidade, onde embarcou às 09h22. Em decorrência do atraso, alegou que não pode participar da pescaria que havia programado para o dia, sofrendo alterações no roteiro turístico que havia programado.

No voo de volta, ocorreu o mesmo procedimento, tendo sido alterado o último trecho para chegada no aeroporto de Recife. Devido aos fatos, o autor alegou a ocorrência de vício no serviço prestado pela Azul Linhas Aéreas, bem como a ocorrência de danos morais.

Em contestação, a Azul confirmou o fato narrado pelo autor, salientando comunicou previamente a mudança à agência de turismo que vendeu a passagem para o autor e que custeou todos os gastos consequentes do remanejamento da malha aérea de sua companhia. Alegou que o remanejamento é um fator inesperado e imprevisto, e pediu a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.

O juiz, analisando a relação de consumo, afirmou que a situação não pode ser enquadrada como caso fortuito ou força maior, vez que se trata de fato absolutamente previsível, decorrente da própria atividade exercida pela empresa ré. Salientou que a ré não trouxe aos autos provas acerca do remanejamento da malha aérea, tampouco da comunicação à agência de turismo. Diante dos fatos, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

 

Leia a Sentença

 

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Empresa deverá ressarcir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos LTDA a restituir uma consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos. A empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 9.308,00, a título de ressarcimento.

Mulher é condenada por perturbar realização de culto religioso

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou uma mulher a um mês de detenção por perturbar a realização de culto religioso.

Câmara do TJRN mantém fornecimento de medicações a paciente com melanoma

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu manter uma sentença que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de medicações essenciais a um paciente com melanoma, um tipo de câncer de pele em estágio avançado.

Empresa de telefonia é condenada a indenizar consumidor por nome negativado indevidamente

Uma empresa de telefonia foi sentenciada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a um consumidor que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de restrição de crédito. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a partir de um processo originado no Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux. A relatoria ficou a cargo da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.