Decisão nega a inclusão de psicólogos em concurso da Sabesp para analista de Recursos Humanos

Data:

Tribunal condena advogado que ofendeu honra de delegado em sessão do júri popular
Créditos: Epitavi / Shutterstock.com

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um recurso do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região (CRP6) que questionava, em um mandado de segurança, um edital de concurso público da Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) que não previa profissionais de psicologia para provimento dos cargos de Analista de Recursos Humanos.

A Sabesp direcionou vagas a profissionais graduados em administração de empresas, direito e serviço social. Porém, o conselho pleiteava a suspensão do concurso para que profissionais de psicologia também pudessem participar do certame.

O conselho afirmou que, ao analisar as atribuições dos cargos, verificou que alguns deles também são da competência dos profissionais de psicologia e concluiu que a Sabesp excluiu esses profissionais sem justa motivação.

Já a Sabesp alegou que os pré-requisitos estabelecidos no edital foram determinados em razão das atividades a serem desenvolvidas, não buscando a administração profissional que utilize métodos e técnicas psicológicas com objetivo de orientação e seleção profissional, de solução de problemas de ajustamento ou mesmo para dirigir serviços ou assessorar a área de psicologia.

No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva afirmou que psicólogos não têm direito líquido e certo de participar do certame. Ele explicou que o concurso é o meio pelo qual o poder público seleciona os melhores capacitados e cuja exigência decorre dos princípios das atividades a serem desenvolvidas.

Ele concluiu que a escolha dos profissionais especificados no edital vai ao encontro das necessidades compatíveis com o cargo, com as exigências e a qualidade profissional. “O que consta do Edital para os cargos de Analista de Recursos Humanos A (Analista de Pessoal/Trabalhista) e Analista de Recursos Humanos A (Serviço Social) corresponde ao nível de graduação, em cursos de administração de empresas e serviço social, respectivamente, não constando atribuições que seriam abrangidas pelos profissionais de Psicologia, como quer fazer entender o impetrante”, afirmou o desembargador.

Ele declarou ainda que, havendo leis distintas para a profissão de assistente social e para o profissional da psicologia, essa distinção tem que ser respeitada.

 

Fonte: Justiça Federal

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Vendedor de terreno rural é condenado a indenizar comprador por agressão física e falta de água, decide TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve uma sentença da Comarca de Bueno Brandão, no Sul de Minas, que condenou o vendedor de um terreno rural a indenizar o comprador em R$ 3 mil por danos morais, devido a uma agressão física após desentendimento.

Passageira será indenizada em R$ 6 mil por cancelamento de voo e longa espera, decide TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou uma sentença da Comarca de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma empresa aérea a indenizar uma passageira em R$ 6 mil por danos morais. A decisão foi motivada pelo cancelamento do voo e pela demora de mais de 15 horas para realocar a passageira em outra aeronave.

Empresa deverá ressarcir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos LTDA a restituir uma consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos. A empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 9.308,00, a título de ressarcimento.

Mulher é condenada por perturbar realização de culto religioso

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou uma mulher a um mês de detenção por perturbar a realização de culto religioso.