Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um ex-funcionário terceirizado contratado pela Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime de peculato por desviar R$ 80 mil depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de dois clientes de agência da instituição, em São Paulo, e posteriormente transferido os valores para contas bancárias de sua titularidade.
Para os magistrados, a autoria e a materialidade do crime ficaram comprovadas pelas provas documental e testemunhal, produzidas na fase administrativa, policial e ratificadas em juízo contra o acusado.
“Assim, há motivo, provas e fundamentos suficientes à reforma da sentença absolutória e condenação do denunciado, mais do que demonstrado o dolo em sua conduta”, destacou o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro.
De acordo com o Ministério Público Federal, o denunciado obteve acesso à senha pessoal do gerente da CEF, o que propiciou a transferência dos valores desviados para suas contas bancárias e, assim, teve acesso ao dinheiro sacado e que custearam a compra de uma motocicleta.
Para o magistrado, a sentença de primeira instância se fundamentou unicamente nas palavras do réu, em seu interrogatório, e desconsiderou as outras provas dos autos. O relator afirmou em seu voto que a dúvida suscitada na decisão foi exclusivamente quanto ao acesso do denunciado à senha pessoal do gerente da CEF, o que, por si só, não seria suficiente para descaracterizar a autoria do crime.
“Ora, uma pessoa inocente não acorda com mais de R$ 80 mil em sua conta bancária, gasta mais de R$ 8 mil ou saca R$ 30 mil no mesmo dia, mormente se desconhecia que tinha essa alta quantia à sua disposição. Pior ainda, nenhum inocente abandona seu emprego apenas por não se entender bem com um superior hierárquico, mudado de São Paulo para um estado do Nordeste, sem pedir demissão e sem qualquer explicação para sair literalmente fugido de sua vida para uma nova realidade”, salientou.
Por fim, a Segunda Turma condenou o ex-funcionário à prestação de serviços à comunidade, por ser primário e sem antecedentes criminais, que serão determinadas pelo Juízo da Execução Penal, e pena pecuniária no valor de três salários mínimos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
“Conclui-se, portanto, que o acusado praticou a conduta imputada na denúncia (art. 312, §1º, CP), pois está comprovado nos autos que participou da subtração dos valores de correntistas do FGTS junto à CEF, aproveitando-se das vantagens advindas de ser funcionário terceirizado da agência bancária onde se deram os fatos”, finalizou o desembargador federal Souza Ribeiro.
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