Extinta ADI sobre divulgação de doadores de campanha após as eleições

Data:

Extinta ADI sobre divulgação de doadores de campanha após as eleições | Juristas
Crédito: Miriam Doerr Martin Frommherz/Shutterstock.com

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4989 por meio da qual a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) que permitiam a divulgação dos doadores de campanha após as eleições. Segundo o relator, a ação ficou prejudicada com a promulgação da Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 28, parágrafo 4º, da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), que era o objeto de questionamento da ação.

Antes, a Lei Eleitoral permitia apenas a prestação de contas final. A partir de uma mudança na legislação feita em 2011 por meio da Lei 11.300, os dados detalhados dos financiamentos de campanha deveriam ser informados em duas prestações de contas parciais, uma em 6 de agosto e a outra em 6 de setembro do ano eleitoral. Entretanto, a mudança estabeleceu que se informassem apenas valores recebidos em dinheiro, valores estimáveis em dinheiro e os gastos realizados, omitindo a divulgação dos nomes dos doadores antes do pleito, o que iria de encontro com a finalidade da própria reforma, além de ofensa ao princípio constitucional da moralidade, alega a PGR.

Em 2015, a Lei 13.165 (minirreforma eleitoral) alterou novamente o artigo 28, parágrafo 4º, da Lei das Eleições. Pela nova regra, os partidos políticos, as coligações e os candidatos passaram a ser obrigados a divulgar no site da Justiça Eleitoral a prestação de contas total de campanha até o dia 15 de setembro. A mudança também os obrigou a informar quaisquer valores recebidos, a título de financiamento de campanha, em até 72 horas de seu recebimento, e a divulgar nomes e número de CPF ou CNPJ dos doadores e respectivos valores doados.

Considerando que a nova lei revogou a regra questionada na ADI e não houve aditamento da ação, o ministro Alexandre de Moraes observou o previsto no Regimento Interno do STF, bem como no Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Ele observou que a jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite “o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais”.

AR/CV

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.