Professor receberá adicional acadêmico apesar de diploma não ter sido reconhecido no Brasil

Data:

Professor receberá adicional acadêmico apesar de diploma não ter sido reconhecido no Brasil
Créditos: Sapann Design / shutterstock.com

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não admitiu recurso da Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo (RS) – Aspeur, a qual pretendia reverter decisão que a obrigou a pagar adicional de aprimoramento acadêmico a um professor que concluiu mestrado no exterior, mas apresentou diploma não validado por instituição brasileira.

O professor narra que, em janeiro de 2009, concluiu mestrado pela Universidade de Córdoba (Espanha) e, apesar de ter apresentado o diploma correspondente, não recebeu o adicional de aprimoramento acadêmico na condição de Professor com Mestrado.  Para ele, o adicional seria devido, mesmo com o diploma sem validação por órgão oficial competente, pelo fato de existir outro professor na mesma condição que percebia a parcela.

Em sua defesa, a instituição de ensino sustentou que os diplomas de mestrado expedidos por universidades estrangeiras só podem ser reconhecidos por universidades nacionais que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento em nível equivalente ou superior. Segundo a Aspeur, o professor citado pelo autor da ação começou a receber o adicional antes da edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), que estabeleceu o critério para a validação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou procedente o pedido para deferir a parcela ao trabalhador.  O TRT afirmou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos professores prevê o pagamento do adicional, condicionado à apresentação da documentação comprovatória de conclusão. Em caso de instituição estrangeira, o instrumento condiciona o pagamento à validação por instituição nacional competente.

No entanto, para o regional, a instituição deveria ser condenada ao pagamento do adicional, levando em conta a existência de norma que autorizava o pagamento da vantagem e a comprovação pelo professor da efetiva conclusão do curso na mesma instituição de ensino que atendeu ao colega, mesmo sem a validação do diploma. De acordo com o TRT, não se poderia dar tratamento diferenciado aos professores.

Na Quinta Turma do TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, decidiu não conhecer do recurso após constatar a inexistência de violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição da República, e 48 da Lei 9.394/96. O ministro ainda afirmou que, para se analisar o argumento da instituição de que o professor apresentou o diploma somente dois anos após a conclusão do curso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Autoria: Dirceu Arcoverde/GS

Processo: RR-1380-72.2012.5.04.0302

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.