Doméstica consegue horas extras antes da lei que regulamentou a ampliação de seus direitos

Data:

Doméstica consegue horas extras antes da lei que regulamentou a ampliação de seus direitos
Créditos: FotoDuets / shutterstock.com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sócio proprietário da Bicho de Pau Indústria e Comércio Ltda. – ME a pagar horas extras para uma empregada doméstica, a partir da vigência da Emenda Constitucional (EC) 72/2013, que limitou a jornada de trabalho do doméstico.  Os ministros afastaram a tese de que a limitação só teve validade com a regulamentação da emenda, em 2015, e decidiram pela aplicação imediata da jornada de 8h diárias e 44h semanais desde o início da vigência da EC.

O julgamento reformou decisão da instância ordinária sobre o caso, pois o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) indeferiu o pedido de horas extras, apesar de reconhecer que a doméstica prestava serviço, na casa do sócio, por 49h semanais. Não obstante a Emenda Constitucional de 2013, a sentença entendeu que somente com a entrada em vigor da Lei Complementar 150, em 1º/6/2015, houve a regulamentação da jornada dos domésticos, sendo a data o marco para se exigir o pagamento das horas extras.

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, a doméstica recorreu ao TST, com o argumento de que a EC 72/2013, quanto à limitação da jornada, deveria ser aplicada imediatamente após o início de sua vigência, sem a necessidade de regulamentação, por se tratar de direito e garantia fundamental, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Relatora do processo no TST, a ministra Kátia Arruda concluiu que a Emenda Constitucional em questão é autoaplicável, no que tange ao limite da jornada dos domésticos. De acordo com ela, não prevalece a tese regional de que seriam indevidas as horas extras anteriores à publicação da Lei Complementar 150/2015. “Na forma prevista na Emenda Constitucional 72/2013, que ampliou os direitos sociais dos trabalhadores domésticos, a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais já deveria ser observada de imediato”, afirmou.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora, para deferir as horas extras e seus reflexos, a partir da vigência da Emenda Constitucional. O contrato de emprego foi encerrado em agosto de 2015.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-10209-60.2016.5.03.0098

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.