Para o crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação indevida, MPF defende que não há necessidade de comprovação de dolo

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Para o crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação indevida, MPF defende que não há necessidade de comprovação de dolo
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O Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso especial no qual questiona rejeição de denúncia sob o fundamento de que para a caracterização do delito do art. 89 da Lei n.º 8.666/93, ou seja, dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas, é necessária a comprovação do dolo específico na contratação indevida em que agentes causem dano à Administração Pública e efetivo prejuízo ao erário.

Para a procuradora regional da República Raquel Branquinho, a rejeição da denúncia da atual deputada estadual Janaína Pinto Marques e da ex-secretária municipal de Finanças da Luzilândia (PI) Maria de Jesus Ribeiro Pinto Marques nega vigência ao próprio art. 89 da Lei nº 8.666/93 e contraria os termos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo o recurso especial, os fatos são incontroversos e a denúncia contem todos os elementos necessários para o recebimento, conforme disciplina do art. 41 do CPP, como a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação das denunciadas, com destaque para a participação de cada uma delas, e o prejuízo causada ao erário. “A pretensão trazida neste Recurso Especial não é de reexame de provas. O que ora se busca é o reexame jurídico acerca da tipicidade penal da conduta imputada, estando a denúncia a atender às exigências do art. 41 do CPP”, explica a procuradora.

A procuradora destaca ainda o Acórdão do Supremo Federal prolatado na AP 971, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, que decidiu “ O crime do art. 89 da Lei 8.666/90 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela Constituição da República, ao exigir em seu art. 37, XXI, 'licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia”.

Raquel Branquinho afirma que não se trata de mera irregularidade administrativa, mas de uma forma de conduta das gestoras denunciadas que, conscientes sobre a necessidade de licitação, sistemática e reiteradamente efetuavam contratações com dispensa de licitação, prejudicando a devida concorrência entre as potenciais empresas fornecedoras dos itens adquiridos por dispensa, causando, de forma efetiva, dano ao erário decorrente do vultoso valor do frete pago no transporte dessas mercadorias, que alcançou a significativa cifra de R$ 307 mil, conforme aferido pelo Tribunal de Contas do Piauí (TCE/PI).

O recurso especial deve ser analisado pelo presidente do TRF1. Caso seja admitido, será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entenda o caso Desde 2011, no TRF1, tramita denúncia contra a atual deputada estadual Janaína Pinto Marques, e contra a ex-secretária municipal de Finanças da Luzilândia (PI) Maria de Jesus Ribeiro Pinto Marques, por dispensa indevida de licitações para aquisição de materiais e serviços para o município. A denúncia é referente ao ano de 2005, época em que a deputada exercia o cargo de prefeita. Em 2016, o MPF havia reiterado o pedido de recebimento da denúncia rebatendo a defesa das acusadas.

Segundo a denúncia, as acusadas não observaram as formalidades necessárias para a compra e contratação de serviços, como aquisição de combustíveis e lubrificantes, material de construção, material escolar, peças e acessórios de veículos, e serviços gráficos. Todos foram pagos com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

As irregularidades foram aferidas pelo TC/PI durante a análise de prestação de contas entregue pelo município. Além da aquisição direta, sem licitação, as denunciadas fragmentaram as despesas para que elas se enquadrassem na modalidade dispensa. No entanto, as aquisições fragmentadas eram frequentes, o que caracteriza a dispensa indevida de licitações, já que a soma dos valores ultrapassou o limite legal da dispensa.

A materialidade do delito é corroborada pelas notas de empenho e fiscais, nas quais não há especificação do procedimento licitatório a que se referem. Além disso, na compra de peças de veículos não há indicação para qual modelo de veículo elas seriam destinadas. Serviços gráficos contratados pela prefeitura de uma empresa de outro município custaram mais de R$ 300 mil apenas com frete.

Processo: 0000249-97.2011.4.01.0000/PI.

Fonte: Ministério Público Federal.

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