Tribunal nega provimento a recurso de candidato reprovado em concurso por não possuir altura mínima exigida

Data:

Tribunal nega provimento a recurso de candidato reprovado em concurso por não possuir altura mínima exigida
Créditos: ByEmo / shutterstock.com

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a exigência de altura mínima para ingresso na carreira militar não fere preceitos constitucionais e, assim, negou provimento ao recurso de André Felipe Colaço Vasconcelos – eliminado no teste biométrico, do Concurso Público para provimento de vagas nas Fileiras da Polícia Militar do Estado da Paraíba, por não possuir a altura mínima exigida. A decisão ocorreu nesta terça-feira (27).

André Felipe se habilitou no concurso mediante curso de Formação de Soldados, conforme Edital nº 001/2010, obtendo êxito na prova objetiva. Na fase seguinte, quando submetido ao exame de saúde, foi eliminado no teste biométrico, por não preencher o requisito previsto no item 2.1.7 do Edital, que determinou altura mínima de 1,65 metros para candidato do sexo masculino.

Ao entrar com a “Ação Anulatória de Ato Administrativo” contra o Estado da Paraíba, André alegou que o critério é discriminatório e fere preceitos constitucionais, ao contrariar os princípios da razoabilidade, igualdade e proporcionalidade, mas o pleito foi negado e ele recorreu.

Para o relator da Apelação Cível (0035239-05.2011.815.2001), desembargador José Ricardo Porto, o edital pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, não havendo que se falar em ausência de previsão legal, visto que a Lei nº 7.605, de 28 de junho de 2004, em seu artigo 2º, VII, prevê a exigência de altura mínima de 1,65 para os candidatos do sexo masculino e de 1,60, para o sexo feminino, a fim de ingresso na Polícia Militar da Paraíba.

O magistrado pontuou, ainda, que a Administração Pública fica submetida às normas e condições previamente definidas no Edital, não podendo, no curso do procedimento seletivo, criar novas regras ou se afastar das que antecipadamente previu.

“O concurso público deve possibilitar a participação de todos aqueles que se enquadram nas disposições e condições estabelecidas no ato convocatório, de forma a se adequar ao princípio da democracia, conduzindo-o de modo totalmente objetivo, sem o favorecimento de determinados candidatos, nem a perseguição de outros, conforme reza o preceito da isonomia”, argumentou o relator.

O magistrado também explicou que a igualdade prevista no certame não deve ser analisada do ponto de vista formal, como a prevista no artigo 5º da Constituição Federal, e que é aceitável compreender que o edital, com o devido respaldo legal, admita determinada discriminação, já que tal exigência guarda pertinência lógica com as atribuições do cargo em questão.

Autoria: Gabriela Parente

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.