Corpuns Clean Clínica de Fisioterapia é condenada a reparar danos causados a fotógrafo por violação de direitos autorais

Data:

Tri Legal Turismo é condenada a indenizar moral e materialmente fotógrafo por violação de direitos autorais
Créditos: Clio Luconi

O Juizado Especial Cível da Comarca de São José/SC condenou Corpuns Clean – Clínica de Fisioterapia Dermato-Funcional por violação de direitos autorais de fotógrafo nos autos do processo nº 0301535-59.2014.8.24.0064.

O fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou uma ação em face da clínica de fisioterapia Corpuns Clean ao se deparar com a utilização de uma obra fotográfica de sua autoria em anúncio publicitário, sem autorização e sem remuneração, o que consiste em flagrante violação de direitos autorais.

Em contestação, a clínica alegou inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, o que foi afastado pelo juiz diante dos argumentos utilizados pelo autor, que estão suficientemente compreensíveis e em nada dificultaram a defesa ou a análise do caso pelo Juízo.

De acordo com o juiz Rafael Rabaldo Bottan, o autor da ação obteve êxito em demonstrar que é o referido autor da fotografia, dada apresentação de Certidão de Registro junto a Biblioteca Nacional. Quedou incontroverso nos autos que a utilização da fotografia realmente ocorreu, na medida em que a Ré não negou esse fato em sua contestação. A Corpus Clean utilizou a fotografia em seu site para seu anúncio publicitário.

Logo, como não havia autorização do requerente para que a ré procedesse à veiculação da obra, restou suficientemente provada a contrafação, devendo ocorrer a devida reparação em face do ilícito.

Diante dos fatos, o magistrado condenou Corpuns Clean Clínica de Fisioterapia ao pagamento de R$ 973,20, a título de danos materiais, e de R$ 2.000,00 por danos morais. Além disso, deverá a clínica publicar a fotografia por três vezes consecutivas e em dias distintos, na mesma página de Internet utilizada para a veiculação da propaganda, mencionando-se o fotógrafo como o seu legítimo autor.

Por fim, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à retirada da fotografia de seu site em até 5 dias, e abstenha-se de publicá-la novamente.

Processo:  0301535-59.2014.8.24.0064 - Sentença

Teor do ato:

3. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo procedente em parte o pedido formulado, para:a) condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 973,20 (novecentos e setenta e três reais e vinte centavos) em favor do Autor, a título de reparação dos danos materiais decorrentes do ato ilícito cometido, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional desde a data da primeira publicação das fotografias no sítio eletrônico da Ré descrito na inicial e corrigido monetariamente desde esta data;b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Autor, a título de indenização pelos danos morais causados em razão dos fatos narrados na inicial, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária, com base no INPC, ambos incidentes a partir desta sentença;c) condenar a Ré a promover a publicação das fotografias em apreço, por três vezes consecutivas e em dias distintos, na mesma página de Internet utilizada para a veiculação das propagandas, mencionando-se o Requerente como o seu legítimo autor, o que deverá ocorrer a partir do trânsito em julgado desta sentença, pelo que fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento (CPC, art. 536, § 1º), limitada ao montante indicado na alínea "b".d) deferir a tutela de urgência postulada e determinar que, salvo para os fins do disposto no item "c" deste dispositivo, a Ré proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada das publicações noticiadas nestes autos e abstenha-se de novamente veiculá-las, também sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento (CPC, art. 536, § 1º), limitada à cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais).No mesmo passo, julgo improcedente o pedido contraposto formulado na contestação (fl. 316) e deixo de condenar o Autor por litigância de má-fé.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Indefiro a gratuidade da Justiça ao Autor, haja vista a ausência de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, sem prejuízo de mais adiante, em aportando nos autos a prova dessa condição, a questão ser reavaliada.Após o trânsito em julgado, uma vez requerido o cumprimento de sentença, intime-se a Ré para fazer o pagamento do valor da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1º do CPC, c/c art. 52, IV da Lei 9.099/95, ciente de que, atingido o termo final para o pagamento, automaticamente iniciará o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil), devendo o Autor, ao pleitear o cumprimento, apresentar o necessário demonstrativo do débito (CPC, art. 524).Sem custas ou honorários. Advogados(s): WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 38094AS/C), Elias Nejm Neto (OAB 52938/MG)

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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