Juizado Especial Cível condena American Tour a indenizar fotógrafo por violação de direitos autorais

Data:

Tri Legal Turismo é condenada a indenizar moral e materialmente fotógrafo por violação de direitos autorais
Créditos: Clio Luconi

Clio Robispierre Camargo Luconi, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, ingressou com ação (nº 0301565-94.2014.8.24.0064) no Juizado Especial Cível da Comarca de São José/SC em face de American Tour Agência de Viagens e Turismo Ltda, alegando ter sido vítima de contrafação, uma vez que uma fotografia de sua autoria foi utilizada pela ré sem a devida autorização e/ou remuneração.

A ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

De acordo com o magistrado Rafael Rabaldo Bottan, quedou incontroverso nos autos que a utilização da fotografia em apreço realmente ocorreu, ainda que a ré não fosse revel.

O requerente demonstrou a autoria da mencionada foto. Logo, como não havia autorização do requerente para que a ré procedesse à veiculação desta, está suficientemente provada a contrafação, devendo ser condenada à devida reparação em face do ilícito.

Diante dos fatos, o juiz condenou a American Tour ao pagamento de R$ 324,40 a título de danos materiais. Esse valor foi fixado de acordo com o valor de mercado da cessão de uso de uma fotografia, que consta no sítio eletrônico do Sindicado dos Jornalistas de Santa Catarina.

Condenou, também, ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 por danos morais. Ainda, deverá a ré promover a publicação da fotografia por três vezes consecutivas e em dias distintos, na mesma página de Internet utilizada para a veiculação da propaganda, e a retirar a publicação noticiada nestes autos, além de se abster de novamente veiculá-la.

Processo: 0301565-94.2014.8.24.0064 - Sentença

Teor do ato:

3. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo procedente em parte o pedido formulado, para:a) condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 324,40 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) em favor do Autor, a título de reparação dos danos materiais decorrentes do ato ilícito cometido, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional desde a data da primeira publicação da fotografia no sítio eletrônico do descrito na inicial e corrigido monetariamente desde esta data;b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do Autor, a título de indenização pelos danos morais causados em razão dos fatos narrados na inicial, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária, com base no INPC, ambos incidentes a partir desta sentença;c) condenar a Ré a promover a publicação da fotografia em apreço, por três vezes consecutivas e em dias distintos, na mesma página de Internet utilizada para a veiculação da propaganda, mencionando-se o Requerente como o seu legítimo autor, o que deverá ocorrer a partir do trânsito em julgado desta sentença, pelo que fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento (CPC, art. 536, § 1º), limitada ao montante indicado na alínea "b".d) deferir a tutela de urgência postulada e determinar que, salvo para os fins do disposto no item "c" deste dispositivo, a Ré proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada da publicação noticiada nestes autos e abstenha-se de novamente veiculá-la, também sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento (CPC, art. 536, § 1º), limitada à cifra de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, uma vez requerido o cumprimento de sentença, intime-se a Ré para fazer o pagamento do valor da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1º do CPC, c/c art. 52, IV da Lei 9.099/95, cientes de que, atingido o termo final para o pagamento, automaticamente iniciará o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil), devendo o Autor, ao pleitear o cumprimento, apresentar o necessário demonstrativo do débito (CPC, art. 524).Sem custas ou honorários. Advogados(s): Wilson Furtado Roberto (OAB 12189/PB)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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