Condenação de R$ 5 milhões é revertida para servidores do Estado do RJ

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Condenação de R$ 5 milhões é revertida para servidores do Estado do RJ | JuristasA juíza em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, Renata Orvita Leconte de Souza, condenou a Transportadora Tingua Ltda, sediada no município de Nova Iguaçu, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 milhões, por flagrante desrespeito aos direitos humanos e à Soberania Nacional, determinando que a quantia seja revertida para pagamento de salários atrasados dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, por meio de transferência para ao Juízo da Vara de Fazenda Pública em que tramitam processos de cobrança de tais salários.

A decisão foi proferida em ação trabalhista movida por um ex-motorista da transportadora, que alegou ter trabalhado na empresa de novembro de 2012 a abril de 2015, período em que teria deixado de receber horas extras e uma série de outros direitos. Afirmou nunca ter usufruído do intervalo intrajornada para refeição e descanso, pois estava sempre laborando. Relatou ainda ter trabalhado durante feriados sem receber o pagamento adequado. Declarou que muitas vezes não teve seu intervalo interjornada respeitado e solicitou adicional noturno que, segundo ele, nunca foi pago pela empresa. Pleiteou ainda dano moral pelo desrespeito, por parte da ré, dos direitos humanos mínimos, pelas jornadas excessivas e descaso com as normas de higiene e saúde.

Tendo em vista a grande controvérsia em processos de rodoviários acerca do tempo gasto com "antecedência", "deslocamento" e "prestação de contas", a magistrada decidiu realizar inspeção judicial, tanto no ponto final de ônibus como na sede da empresa, onde foi verificado que a transportadora não procedia à correta anotação da jornada dos trabalhadores nas guias ministeriais.

Outro fato grave foi a constatação de que a empresa tentou fraudar a inspeção judicial, adulterando o horário anotado na guia, sem ter percebido que as guias foram fotografadas antes de serem encaminhadas para o local onde eram guardadas. Ao final da inspeção, a magistrada solicitou as guias novamente, onde se verificou a rasura de horário em uma delas.

Para a magistrada, a conduta da ré de manipular documentos para esconder sua conduta ilícita, atingindo diretamente os direitos trabalhistas de seus empregados, afronta os fundamentos da República Federativa do Brasil e os princípios da dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa, assim como afronta os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

"A conduta patronal extrapola eventual dano contra a moral individual do autor, atingindo não só a moral da sociedade - quando flagrantemente desrespeita ordinária e sistematicamente os direitos trabalhistas -, mas a moral Nacional ao tentar manipular um ato jurisdicional para atender seus interesses ilícitos", afirmou a juíza.

Ainda segundo a magistrada, o artigo 652, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza a aplicação de penalidades de competência do Juízo Trabalhista, e a indenização fixada se destina a atender interesses públicos de grande relevância, com o objetivo de alcançar não somente a finalidade pedagógico-punitiva, mas a efetiva reparação dos bens lesados com recomposição dos direitos ofendidos e a concretude dos direitos sociais.

Caso, ao tempo da satisfação do crédito, a situação dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro já esteja normalizada, a indenização deferida deverá ser aplicada, preferencialmente, na manutenção de entidades assistenciais de atendimento a menores em situação de risco e de idosos do município de Nova Iguaçu. Somente no caso da inviabilização prática das destinações alternativas, os recursos da condenação reverterão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A sentença também condenou a empresa a pagar ao ex-empregado as diferença de horas extras e de adicional noturno e seus reflexos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui a sentença na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro 

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