Reduzida pena de acusado de fraudar empréstimo consignado em nome de aposentado

Data:

Reduzida pena de acusado de fraudar empréstimo consignado em nome de aposentado | Juristas
Créditos: Diego Cervo/Shutterstock

Os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto do relator juiz substituto em 2º grau Fábio Cristóvão de Campos Faria para reduzir a pena imposta a José Cláudio Ferreira. Ele foi sentenciado por contrair empréstimos consignados em nome do aposentado Pedro Bartolomeu Bueno. O réu teve sua pena reduzida de 5 anos e 10 meses de prisão para 4 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto. Além disso, o denunciado terá de pagar, de forma parcelada, o valor de oito salários mínimos, divididos em 16 parcelas, em favor do aposentado.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), nos meses de outubro de 2009, julho de 2011, fevereiro e dezembro de 2012, março de 2013 e em maio de 2014, em horários e locais diversos, o corretor de empréstimo José Cláudio Ferreira fraudou a contratação de diversos empréstimos consignados feitos em nome do aposentado Pedro Bartolomeu Bueno, perfazendo a quantia de R$ 7 mil. Segundo a narrativa, durante a fase de investigação, foi constatado que, em 2005, a vítima só efetuou um único empréstimo com o auxílio de José Cláudio. A partir de então, de posse dos documentos da vítima e sem seu consentimento, o denunciado realizou diversos outros empréstimos em nome do aposentado.

Ainda, conforme os autos, a vítima só teve conhecimento do fato depois de sacar a aposentadoria do mês de julho de 2014, quando verificou saldo inferior à quantia normal. De acordo com o MPGO, a vítima, após buscar auxílio ao INSS, foi informada de que a redução se deu em razão da realização dos empréstimos consignados. Ao levar o caso à Justiça, depois da audiência de instrução e julgamento, o juízo da comarca de Pontalina condenou José Cláudio Ferreira por fraude, com base no artigo 171 do Código Penal, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.

Irresignado, o sentenciado pleiteou a sua absolvição, sob o argumento de inexistência de certeza sobre a conduta do agente (negativa de autoria), desclassificação para furto simples, uma vez que os valores apurados pela suposta vítima são de pequena monta, bem como pela redução da prestação pecuniária.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o pedido de absolvição do sentenciado não merece prosperar, uma vez que foram comprovados nos autos os saques fraudulentos em conta-corrente por meio da internet. “Diante do conjunto probatório dos autos, resta suficiente comprovada a fraude cometida pelo réu, mediante a transferência ou saques bancários sem o consentimento do correntista”, afirmou o juiz.

Ele ressaltou, ainda, que o recorrente, além de realizar diversos empréstimos consignados, também transferiu parte dos valores para a conta do cunhado, que inclusive fez diversas movimentação na conta. “Consoante acima transcrito, a materialidade restou inconteste pelo Boletim de Ocorrência e extratos bancários, assim como demais provas orais obtidas na fase inquisitiva e no decorrer processual”, enfatizou Fábio Cristóvão.

Apesar de ter negado a absolvição do réu, o magistrado reduziu a pena-base dele para 4 anos de reclusão a serem cumpridos em regime aberto.  Veja decisão

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.