A autorização constitucional para a decretação da indisponibilidade dos bens, nos casos de ação de improbidade administrativa, somente é possível como meio de garantia de reparação de dano ao erário, não se afigurando possível como forma de antecipação ao pagamento de multa civil. Citando esse precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 3ª Turma do TRF1 deu provimento ao recurso contra a decisão que havia determinado a indisponibilidade dos bens do agravante em ação de improbidade, que versa sobre superfaturamento em obra de revitalização da Rodovia BR-364.
No recurso, o agravante alega que existe somente manifestação preliminar da área técnica do Tribunal de Contas da União (TCU) e que a pretensão punitiva foi atingida pela prescrição. Aduz não ser cabível a indisponibilidade de seus bens para suportar eventual imposição de multa civil e que não há elementos nos autos que permitam presumir sua responsabilidade. Por fim, argumenta que a medida cautelar, em apreço, “viola o princípio da proporcionalidade e atinge verbas de natureza alimentar”.
O Colegiado, ao analisar o caso, acatou os argumentos trazidos pelo recorrente. O TRF1 “vem reiteradamente afastando o acautelamento de bens decretado apenas para garantir o pagamento da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa”, destacou o relator, desembargador federal Néviton Guedes.
Nesse sentido, “a decisão agravada não pode subsistir, uma vez que a medida constritiva foi decretada apenas com a finalidade de assegurar o pagamento da multa civil”, concluiu o magistrado.
Ante o exposto, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada no que se refere à indisponibilidade dos bens do agravante.
Processo nº: 0016618-93.2016.4.01.0000/MT
Decisão: 26/06/2017
Publicação: 11/07/2017
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