Os professores, a PEC 286/16 e o futuro do benefício previdenciário

Data:

Os professores, a PEC 286/16 e o futuro do benefício previdenciário | JuristasEm termos de relações previdenciárias ou do pacote previdenciário em si, nunca se viu uma realidade de debates, tal qual a vivenciada nos últimos anos, aptos a provocar acaloradas discussões, pontuar reflexões necessárias e ainda projetar um amanhã seguro, confiável e justo.

Afinal, apoiamos, idealizamos e sonhamos um estado de bem-estar social, ainda que fulcrado em uma global onda capitalista, mas sem desnaturar o espírito protetivo que o justifique e é abstratamente a válvula motriz de toda estrutura coletiva.

Esse deveria ser o cenário envolvente para qualquer discussão acerca de direitos sociais, aliás, fundamentais, necessários e fruto de árduas conquista coletiva.

Nesse sentido, de destaque os ensinamentos de Jorge Luiz Souto Maior a respeito:

“É inegável que a Constituição brasileira preservou as bases do modelo capitalista, no entanto, não o fez a partir de uma ordem jurídica liberal. O sistema jurídico constitucional fixou como parâmetro a efetivação de valores que considera essenciais para a formação de um desenvolvimento sustentável, vale dizer, um capitalismo socialmente responsável a partir dos postulados do Direito Social”. (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011, pg. 25)

Entretanto, alocando essa importante discussão tão somente e rapidamente no viés parlamentar, certamente fragilizado será o debate, incapaz de produzir os frutos necessários de modo a vivenciarmos um cenário previdenciário seguro, acessível, sustentável e acima de tudo com justiça social.

De outro lado, esse o cenário vigente, vale dizer, de fragilizado debate da reforma da previdência tal qual está lançada na intricada PEC 286/2016.

Indubitavelmente, necessitamos e aguardamos uma autêntica reforma da previdência, que até hoje nunca ocorreu seriamente, mas ao longo das décadas apareceu de forma facetária, pontual e descurada da devida técnica necessária.

Poderia aqui ponderar diversificados pontos para esse pequeno ensaio, de todo incapaz de trazer a tona questões vernaculares que circundam o tema, contudo, longe de se tentar exaurir o assunto, mas tão somente reflexionar a questão no tocante aos trabalhadores dedicados na formação da educação tupiniquim.

Sim, nossos docentes estão a um passo da extinção completa do benefício especial a eles destinado desde outrora e com consolidação jurídica plena, aceitável e socialmente justificada!

Como narrado a discussão de atualização das normas, de ajustes, equilíbrio financeiro e outros fatores, quiçá necessários, tem sobremodo envolvendo o debate, contudo, expressiva parte das conquistas jurídicas e sociais no tempo estão a desfalecer no bojo da proposta de emenda constitucional antes ventilada.

É que em linhas gerais, se busca a criação de um benefício de requisito etário único, nacional e com equivalência dos urbanos e rurais, servidores públicos e celetistas, professores, policiais, dentre outras categorias certamente afetadas.

Sabidamente, alocou o legislador constitucional em suas dimensões a aposentadoria do professor, mostrando a todo o cenário social que se trata de uma categoria diferenciada e com um status previdenciário diferenciado.

De fato, antes mesmo da previsão da legislação previdenciária vigente, vale dizer, da Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99, dentre outras normas, certo é que suas bases são destacadamente constitucionais.

Por isso, a especificidade de sua essência. É que claramente e literalmente encontramos seu campo de pouso no artigo 201, § 8º do Excelso Texto, que se pretende drasticamente alterar.

As bases da proposta para essa sofrida classe trabalhadora que enfrenta diversas penuras para o ensino do saber e a formação da cidadania, visam a unificação em uma regra comum, vale dizer, tornar um professor apto a um mesmo benefício previdenciário do trabalhador urbano, com uma carência igual e mesma idade mínima para ambos.

Logo, apregoa o texto constitucional proposto claramente o fim da atual aposentadoria constitucional do professor. Sim, esse o panorama de involução social tratado aqui sinteticamente e tão somente no prisma jurídico.

Juridicamente, não existe letra ou contexto vazio na norma, trazendo consigo uma ou algumas razões de existir. Para os professores, ou mesmo aos rurícolas, enfermeiros, químicos, e outros mais diversos trabalhadores, evidente que as nuanças do trabalho desenvolvido são bem específicas e porque não afirmar prejudiciais, de algum modo a saúde física ou mental do trabalhador, diuturnamente expostos a condições perversas e degradantes.

Assim, a PEC 286/16 traz consigo esse ideal, de uniformização de benefícios previdenciários, doa a quem doer, mostrando que será possível dar o mesmo tratamento previdenciário as diversas classes de trabalho genuinamente diferenciadas, como a dos docentes, que ora se debate, ainda que humildemente.

Atualmente, os docentes auferem a aposentadoria por tempo de contribuição de forma diferenciada dentro do regime geral de previdência, vale dizer, com trinta anos de magistério, se homem e vinte e cinco anos de magistério se mulher, independente de requisito etário algum, bastando tão somente a prova do exercício do magistério infantil, fundamental e médio.

Como perfilhado, esse o sonho constitucional, de um tratamento previdenciário diferenciado aos exercentes do magistério, muitos, sabidamente sem condições alguma de um digno trabalho, com baixos salários e sem progressão de carreira ou a altura desse nobre mister.

E mais, dada a notória grandiosidade do país com suas vastas divergências climáticas, territoriais, culturais e econômicas, evidente que uma proposta tão somente de extinção de benefício e uniformização do acesso, pode perigosamente neutralizar a própria essência da previdência social enquanto técnica protetiva de status constitucional.

Esse, o ponto de vista, aliás da economista Denise Lobato Gentil a respeito:

“Uma idade única para um território tão diverso e complexo como o Brasil não passa de crueldade. Pretender estabelecer uma idade de 65 anos para a aposentadoria de um trabalhador rural do Maranhão, que tem uma expectativa de vida de 65 anos, significa dizer que ele não vai viver o suficiente para ter uma aposentadoria.Só vai contribuir, nunca usufruir do benefício. (Carta Capital, 8-02-2017, pg.36)

Logo, o retrocesso jurídico é tamanho a ponto de se admitir fatalmente a exclusão previdenciária dos professores face a impraticabilidade do gozo de um autêntico direito social se convalidada a proposta apresentada e com desprezo das nuanças dessa categoria profissional.

Assim, a PEC 286/16 em nada acrescenta em termos de um debate esperado de aprimoramento, equilíbrio e acessibilidade de um benefício pensando na moldura desse exercício profissional destacado e constitucionalmente pensado de maneira diferenciada.

Lembrou sim a citada PEC nos docentes, tão somente quando apresenta à sociedade as regras de transição, com redução apenas de cinco anos acerca dos demais pressupostos, contudo, o pensamento restritivo e extintivo permanece intacto em seu bojo.

Trilha a PEC 286/16 em vários aspectos de neutralidade e choque do sonhado estado do bem-estar social, esse, aliás deveria ser o ponto de partida de qualquer planejamento estatal.

A propósito, assim leciona o Professor Wagner Balera:

“O bem-estar resultou fixado pela sociedade como a marca registrada do Estado contemporâneo, cuja acertada denominação não poderia ser outra senão Estado do bem-estar (Welfare State). No direito brasileiro, o bem-estar e a justiça estão situados como valores supremos da nossa sociedade”. (Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: QuartierLatin, 2015.)

E mais, de forma flagrante esse retrocesso acaba sendo institucionalizado, já que endossado por uma atividade parlamentar democrática e em nome do poder constituinte originário, em que pese os meandros políticos que acabam impactando o debate, na contramão, por exemplo, da boa técnica jurídica e do que já assentou a casa maior da justiça brasileira que não aceita o denominado retrocesso social:

“A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. (...). Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados”. (STF - ARE 639337 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125).

Assim, pouco há a que se festejar a respeito, vivenciando os professores a expectativa vindoura da extinção de sua aposentadoria especial, sem a devida contrapartida previdenciária a altura e conforme a natureza dessa nobre e milenar atividade.

Espera-se, que a temática seja e continue sendo debatida, afinal, postulados constitucionais sonhados e arquitetados esperam respeitabilidade, eficácia e cumprimento, de igual maneira os professores, relegados que estão a um futuro previdenciário que mesmo ante de acontecer, já não existe!

Sérgio Henrique Salvador
Sérgio Henrique Salvador
especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP e em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Ex-Presidente da Comissão de Assuntos Previdenciários da 23ª Subseção da OAB/MG. Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP) e sócio do Escritório Advocacia Especializada Trabalhista & Previdenciária.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Urgência, debate e democracia: o dilema do Projeto de Lei 03/2024 sobre falências empresariais

Com o objetivo de "aperfeiçoar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária", o Projeto de Lei 03/2024 foi encaminhado pela Presidência da República ao Congresso Nacional, com pedido de tramitação em regime de urgência constitucional.

O frágil equilíbrio da paz social e seu conturbado reestabelecimento!

Carl von Clausewitz, em sua obra “Da Guerra”, simplificou a conceituação de guerra tomando por base o duelo, prática relativamente comum no século XVII, principalmente na França. Para ele, a guerra, resumidamente falando, nada mais é do que “um duelo em escala mais vasta”1. Ele prossegue e afirma que “A guerra é, pois, um ato de violência destinado a forçar o adversário a submeter-se à nossa vontade”2.

Letras de Riscos de Seguros (LRS): onde estamos e o que falta (se é que falta) para sua oferta privada e pública

No final de fevereiro, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) editaram uma Resolução Conjunta para regulamentar o papel do agente fiduciário nas emissões de Letras de Risco de Seguros (LRS). Essa era uma das últimas peças do quebra-cabeças regulatório desse novo ativo, que, após idas e vindas, começou a ser remontado em agosto de 2022, a partir da promulgação do Marco Legal das Securitizadoras (Lei n° 14.430), criando esse instrumento e o elevando ao patamar legal.

Contribuinte tem que ficar atento, pois começou o prazo para declaração

Começou no último dia 15 de março, o prazo para apresentação da Declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas (IRPF), que se estende até o dia 31 de maio. A rigor, para os contribuintes que estão acostumados a fazer a própria declaração, o processo mudou pouco, sendo possível finalizar a declaração sem grandes dificuldades. Entretanto, alguns pontos são importantes serem esclarecidos ou reforçados, para evitar surpresas com o Fisco.