Foi assegurado a dois alunos o direito à matrícula em colégio militar, mesmo sem a comprovação de que a genitora dos estudantes estivesse divorciada ou separada judicialmente do pai, sargento do Exército Brasileiro e que possuía a guarda dos menores. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao analisar o apelo da União contra a sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que garantiu aos estudantes o direito de se matricularem no colégio militar sem a comprovação de separação judicial, divórcio ou guarda.
Em suas alegações recursais, a União Federal sustenta que o ato administrativo que indeferiu a matrícula está amparado nos dispositivos legais e regimentais pré-estabelecidos, obedecendo ao princípio da legalidade. Afirma, ainda, que no caso, como os alunos são filhos de militar separado, é necessário comprovar a separação judicial ou do divórcio, e apresentação do termo da guarda judicial, com fundamento no art. 52, II, e, da Portaria n. 042/2008 do Comando do Exército.
Consta dos autos que os estudantes apresentaram prova incontestável de que a sua mãe encontra-se separada de seu ex-cônjuge e pai dos demandantes, e que residem juntamente com ela. Comprovaram também que fora ajuizada ação de alimentos em tramite na Comarca do Rio de Janeiro contra o pai, sargento do exército.
Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, a exigência da judicialização da separação dos genitores dos autores representa uma afronta ao princípio da igualdade e ao direito à educação, e afirma que “os menores não podem ser privados de concretizarem um direito pela simples ausência de formalidades”.
O magistrado destacou que a decisão “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, apenas para excluir a condenação da União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, mantendo o direito de matrícula dos alunos.
Processo nº: 0011699-46.2012.4.01.3801/MG
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